IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS — INCIDÊNCIA - DISPÕE SOBRE
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Ementa
LEI Nº 7.751, DE 14 DE ABRIL DE 1989 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências. Faço saber quer o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 42, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. § 2º. O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas; b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento; c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. § 3º. O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. Art. 2º. Fi ca dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto: a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso; b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante; c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço; d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil. II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele; III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante. § 1º. A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos: a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia; b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º. do art. 1º. desta Lei. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Art. 3º. É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidaçã o, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação. § 1º. Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor. § 2º. Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação. Art. 4º. Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.7
