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BENEFÍCIOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

DESPORTO AMADOR — BENEFÍCIOS FISCAIS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989 Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador. O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: Art. 1º O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei. § 1º Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater: I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive; II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro. § 2º O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto de Renda. § 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda, tendo como base de cálculo: I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive; II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda. § 5º Os bene fícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidade públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas. § 6º Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período-base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para destinação ao Fundo de Promoção de Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos. § 7º O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II, e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas, até atingir o limite de 100% (cem por cento). Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas: I - a formação desportiva, escolar e universitária; II - o desenvolvimento dos programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico; III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares; IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil; V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação; VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras; VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto; VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva; IX - prática do jogo de xadrez; X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior; XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveit o pecuniário para o doador. § 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato. § 2º Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades: I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capita