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REAJUSTA VALORES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

TABELA PROGRESSIVA PARA CÁLCULO — REAJUSTA VALORES

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.253, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991 Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 31 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento. § 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes; b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) o valor da pensão judicial paga. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991." Art. 2º (Vetado) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 Altera a Legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL Art. 1º - A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devidos mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos. Art. 2º - A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ouarbitrado, apurado mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º diária pelo valor desta no último dia do período-base. SEÇÃO I IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL Art. 3º - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal. Parágrafo 1º - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real mensal expresso em quantidade de UFIR diária. Parágrafo 2º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subsequentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica; b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro d a exploração apurado mensalmente; c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto. Parágrafo 3º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base. Parágrafo 4º - O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento. Parágrafo 5º -