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LEGISLAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

REPRESENTANTE COMERCIAL

IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — LEGISLAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Art. 2° A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento. Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.516-1, de 26 de setembro de 1996. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1° de janeiro de 1997. Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República. DEPUTADO RONALDO PERIM Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência