IMPOSTO DE RENDA
REPRESENTANTE COMERCIAL
ALTERA O LIMITE DE DEDUÇÃO DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993, QUE CRIA MECANISMO DE FOMENTO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.323, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de Julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por centro do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de Junho de 1995, não poderá reduzi o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. Art. 2º As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................................ ............................................................................................................................................ § 2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................................ a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; b) limite do aporte de recurso objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projetos; ..................................................................................................................................." Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica p oderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de juros anual. § 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda. § 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
