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DIRETRIZES - DEFINE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

REPRESENTANTE COMERCIAL

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL — DIRETRIZES - DEFINE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.808, DE 20 DE JULHO DE 1999 Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1°, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas. § 1° A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9° da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991. § 2° Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais: I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador. § 3° Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4°. Art. 2° Os dispositivos da Lei n° 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° .................................. .................................. "II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações." (NR) .................................. ..... ............................. "§ 4° As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas." (NR) "§ 5° A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular."(NR) .................................. .................................. "§ 8° Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro." "Art. 7° .................................. .................................. II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;" (NR) .................................. .................................. "Art. 9° .................................. .................................. § 4° Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2° deste artigo será de cinco por cento." (NR) .................................. .................................. "§ 6° Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, n os casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8° deste artigo." (NR) "§ 7° .................................. .................................. I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;" (NR) .................................. .................................. "§ 8° Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2° ou no § 4°, com o objetivo