IMPOSTO DE RENDA
REPRESENTANTE COMERCIAL
REGISTRO DO RESULTADO LÍQUIDO DECORRENTE DO AJUSTE DOS VALORES EM REAIS DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS — NORMAS - ESTABELECE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1999 Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.835-5, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999. Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999. Art. 2° A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período. Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subsequentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período. Art. 3° Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si. Art. 4° A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.835-4, de 29 de junho de 1999. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
