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STJ, Apelação Cível 590.00581-5, PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30-12-91 - CIRCULAÇÃO DO MESMO EM 02-01-92 - EXERCÍCIO DE 1991 - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 590.00581-5.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

REPRESENTANTE COMERCIAL

MAJORAÇÃO — PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30-12-91 - CIRCULAÇÃO DO MESMO EM 02-01-92 - EXERCÍCIO DE 1991 - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 590.00581-5
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tenho sustentado que a Lei 8.383/91, inserida no Diário Oficial da União, do dia 30 de dezembro de 1991, que somente circulou no dia 2 de janeiro de 1992, não podia ter aplicados aos fatos ocorridos no ano-base de 1991 os seus dispositivos que majoram o valor do Imposto de Renda, com a mudança de índices de correção monetária. - A respeito do tema, já escrevi: "PUBLICIDADE COMO CONDIÇÃO DE VIGÊNCIA DA LEI A necessidade de publicação da lei, para que tenha início a sua vigência, é tão induvidosa que os publicistas em geral não se preocupam com o tema. Às vezes, porém, é necessário meditar sobre o mesmo em face de improvisações lamentáveis que o colocam em questionamento, como aconteceu com a Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União, do dia 31 de dezembro de 1991, posto que, como afirma a própria Imprensa Nacional, "a remessa do referido Diário Oficial para os assinantes ocorreu no dia dois de janeiro de mil, novecentos e noventa e dois", não obstante tenha havido publicidade da lei por outros meios. É sabido que, nos termos do art. 150, item III, da vigente Constituição, é vedada a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (letra a); como também, "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (letra b). Assim, como se vê, leva problema a questão de saber se uma lei publicada no Diário Oficial da União, do dia 31 de dezembro de 1991, que somente circulou no dia 2 de janeiro de 1992, pode servir de base para a cobrança de tributo no exercício de 1992. Não se cogita, é claro, do tributo não alcançado pelo preceito constitucional em referência, mas de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao mesmo tempo submetido. É lição ofertada no início de qualquer curso de graduação em Direito: a publicação da lei é requisito essencial da obrigatoriedade (HERMES LIMA, Introdução à Ciência do Direito, 28ª ed., Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 124). Em outras palavras, dizemos que a publicação de uma lei é condição indispensável para que esta entre em vigor. É condição de vigência da lei (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1978, p. 249). A necessidade de publicação é intuitiva. Além disto, tal publicação está determinada pela Constituição Federal (art. 84, IV). Enquanto não acontece, "o que existe, até então, é uma lei em potencial, despida de força obrigatória" (HÉSIO FERNANDES PINHEIRO, Técnica Legislativa, 2ª ed., Freitas Bastos, São Paulo, 1962, p. 131). Despida - dizemos nós - de possibilidade de vigência, posto que, sem publicação não se pode iniciar a vigência da lei. A publicação é condição de vigência da lei. No dizer de MANOEL GONÇALVES, "a publicação é condição de eficácia do ato normativo" (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., Saraiva, 1990, p. 177). A diferença é apenas terminológica. Preferimos denominar vigência o que o eminente constitucionalista denominou eficácia. É razoável mesmo admitir-se que a publicação faz parte do processo legislativo, sendo assim, um requisito para a própria existência da lei. "A lei existe desde a sua publicação", assevera OSCAR TENÓRIO (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, 2ª ed., Borsoi, Rio de Janeiro, 1955, p. 29). Não se venha argumentar que a publicação não obtém o conhecimento efetivo da lei por todos e, por isto, é pouco importante. Como esclarece DEL VECCHIO, a publicação destina-se menos a obter o conhecimento geral e efetivo da lei por todos do que a dar a cada um a possibilidade real de obter esse conhecimento. E essa possibilidade fica inequivocamente assegurada com a publicação (Giorgio del Vecchio, Lições de Filosofia do Direito, trad. de Antonio José Brandão, 4ª ed., Armênio Amado, Coimbra, 1972, tomo II, p. 153). A publicação das leis geralmente é feita mediante jornal oficial. No dizer de Ascensão, a publicidade dos textos de leis por outros meios, como a fixação destes à porta das igrejas, por exemplo, teve função idêntica. Pouco a pouco, diz o eminente jurista lusitano, "sobressaiu de entre todos um processo que, se não oferece o máximo de eficácia, oferece um máximo de certeza: a publicação num jornal oficial" (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1978, p. 248). A necessidade de publicação situa-

Ementa

Dispositivos de lei inserida no Diário Oficial do dia 30-12-91, que somente circulou no dia 02-01-92, não podem ser aplicados a fatos ocorridos no ano de 1991, para majorar o Imposto de Renda devido.