AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE LIMINAR CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO PARA TRATAMENTO DA AIDS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido recursal sustenta-se em 4 (quatro) pontos fundamentais, intitulados: 1. Inobservância do devido processo legal; 2. Ausência do "fumus boni iuris"; 3. Ilegitimidade passiva do Estado-agravante; 4. Impossibilidade de antecipação de tutela contra o Estado. - A instantaneidade do provimento liminar foi preordenada para atender aos reclamos de urgência ou emergência, afastando os perigos do retardamento da prestação jurisdicional, o que se insere na finalidade das providências cautelares, ainda que, pelo seu irrecusável efeito satisfativo, guarde alguma aproximação com o novel instituto da tutela antecipada, observados, que foram, outrossim, em todos os passos do procedimento, os princípios do devido processo legal. - Não cabe o argumento dialético do Estado, em defesa da observância da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, como prevê o art. 475, II, do CPC. A medida liminar, decisão interlocutória, ainda que dotada de conteúdo satisfativo, não se reveste de caráter definitivo, sendo sabidamente ca racterizada pela provisoriedade e destinando-se a ser absorvida ou substituída pela solução definitiva da lide. - Afasta-se também a alegação de ilegitimidade passiva do Agravante. Correta a fala do MP (fls. 767), quando afirma: "Não é o agravante parte ilegítima no processo. Esta condição genérica para o exercício do direito de agir aflora quando o autor se afirma titular do direito material e/ou afirma-se titular passivo o réu ou requerido". - A objeção acaba por estabelecer confusão entre a legitimação, apenas uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC), e o mérito. A efetiva existência do direito material é revelada na procedência ou não do pedido do autor, quando do pronunciamento sobre o mérito. - Oportuno destacar-se esta passagem das informações: "... este Magistrado se reporta ao teor da fundamentação da decisão agravada, acrescentando, quanto ao argumento da ilegitimidade, que o mesmo aparentemente não vinga, visto ser da competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CF), o que abrange por lógica como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, a prestação de medicamentos. Quanto à alegação de impossibilidade da antecipação da tutela quando o pólo passivo é o Estado, esta questão é delicada, e controvertida em sede de doutrina, havendo oposição à referida antecipação, quando a mesma projetar violação ao princípio do precatório. Aqui, no caso presente, a prestação imposta ao Estado é daquelas que, no estrito rigor estão fora do princípio do precatório pois envolve uma prestação de entrega de bem específico, qual seja: médio". - Divorciado de nosso cotidiano, afirma ainda o Estado que o direito pretendido pelo agravado se alicerça em "normas constitucionais programáticas, insuscetíveis de outorgar direito subjetivo a possibilitar sua aplicação imediata". - Em sede constitucional, tal direito se encontra garantido por força da conjunção dos arts. 5º, 23, inciso II, 196 e 200 da CF/88. Atente-se também para a Constituição Estadual: "Art. 286 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde de acordo com as seguintes diretrizes: I - .......................................................................................................................................... II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-lhes os recursos necessários; III - atendimento integral, universal e igualitário com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais". "Art. 296 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a elas correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda população aos medicamentos básicos, que conste
Ementa
Agravo de Instrumento da decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, que concedeu liminar para fornecimento de "Invirase", medicamento específico para tratamento da AIDS, em razão de o agravado dele necessitar e não poder custeá-lo. - Negado efeito suspensivo ao agravo, à luz do art. 558 do CPC. - Agravo Regimental rejeitado, face a ausência de qualquer ilegalidade no ato do Relator, que negou efeito suspensivo ao Agravo. - A diretriz incorporada pelo Estado-agravante não afasta nem compromete os indispensáveis pressupostos específicos para a concessão da tutela cautelar reivindicada. Presentes o "fumus boni iuris", ao agasalho de nosso Direito Positivo, e o "periculum in mora", fundado no emergencial receio de dano ao bem jurídico maior - a vida - , impõe-se conceder ao Agravado o direito inalienável de lutar pela sua preservação.
