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STJ, REsp 93.096/, ISENÇÃO, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 93.096/. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

REPRESENTANTE COMERCIAL

REPRESENTANTE COMERCIAL — ISENÇÃO

Recurso
REsp 93.096/
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- Aponta a recorrente como violados vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - O recurso, a meu ver, não merece provimento. - A Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, em seu art. 11, item I isentou a microempresa de Imposto de Renda. A impetrante, microempresa de representação comercial, não foi excluída pelo art. 3º da referida norma legal e também não foi incluída, relacionada, no art. 51 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não podia a Receita Federal, com base em simples instrução normativa, como o fez com a de nº 24, declarar, em caráter normativo, que a atividade de representação comercial se assemelha à de corretagem e muito menos para excluir a primeira dos benefícios concedidos à microempresa. Isenção só pode ser revogada por lei (CF, arts. 150, inc. I e 178 do CTN). Não se pode equiparar empresas de representação com empresas de corretagem porque não são nem mesmo assemelhadas. Para o exercício das atividades de corretor exige-se habilitação profissional, o que não acontece com o representante comercial. O corretor age em nome próprio, em favor de outro, enquanto o representante comercial age em nome de terceiros. A corretagem é transitória, enquanto a atividade do representante é de natureza continuada. - Não merece censura o venerando acórdão recorrido. Em tema igual, destaco o seguinte trecho no REsp nº 93.096/PR: "Não se queira, por outra, equiparar a atividade de representação comercial com a do corretor e, desta forma, como tenta o ato declaratório inquinado, incluí-la no rol do art. 51 da Lei nº 7.713, de 1988. É que a atividade do corretor exige, para o seu exercício, de habilitação profissional, consoante disposição legal, enquanto que, na represent ação comercial, tal exigência inexiste. O fato de ambos necessitarem se inscrever no Conselho respectivo para o exercício da atividade, não os equipara, uma vez que, como se disse, só ao corretor exige-se habilitação profissional. E habilitação profissional tem a ver com capacitação técnica, nos termos da lei, para o exercício da profissão, como no caso dos profissionais liberais e outros, exigência que não alcança os representantes comerciais que deles a lei nada disso exige. Ademais, assemelhar-se o corretor ao representante comercial é cometer um equívoco imperdoável, uma vez que o primeiro age em nome próprio, em favor de outrem por ele contratado, enquanto que o segundo é mandatário, vale dizer, aquele que age em nome e no interesse de outrem. Além disso, a atividade do corretor é de natureza transitória, enquanto que na representação comercial, há vínculo de natureza continuada. - A matéria, aliás, não é nova em nossos Tribunais, tendo as decisões, reiteradamente, se pronunciado pela ilegalidade do ato normativo guerreado, como nos dão conta os seguintes arestos, assim ementados: "TRIBUTÁRIO. COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. FIRMA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEIS NºS. 7.256/84 E 7.713/88. I - A isenção de Imposto de Renda concedida pelo art. 11, I, da Lei 7.256/84, abrange as empresas prestadoras de serviço de representação comercial, que não se encontram incluídas no rol inscrito no art. 51 da Lei 7.713/88. II - Remessa oficial desprovidaº (REO n. 92.01.12977-7/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, unânime, Rel. Juiz VICENTE LEAL). "TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEIS NºS. 7.256/84 E 7.713/88. ATO DECLARATÓRIO CST n. 24/89. I - O Ato Declaratório CST nº 24/89 padece de ilegalidade na medida em que altera definição de instituto nitidamente de direito privado (CTN, art. 110), posto que o representante comercial tem suas atividades reguladas pela Lei 4.886/65 e revoga isenção que só por outra lei poderia ocorrer, precedentes da Turma. II - Apelação e Remessa Oficial improvidas" (AMS n. 92.03.34333-4/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, unânime, Rel. Juiz HOMAR CAIS). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. LEI Nº 7.256, DE 1984, ART. 11, I E LEI 7.713/88, ART. 51. - A atividade de corretagem é substancialmente diversa da representação comercial: aquele é de natureza transitória, enquanto nessa há entre os contratantes vínculo de natureza continuada. É ilegítimo, portanto, o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, que as considerou assemelhadas, retirando do representante comercial a isenção a que fazia jus. Sentença mantida" (AC n. 94.04.13151-2/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, unânime, Rel. Juiz

Ementa

A microempresa foi isenta do Imposto de Renda pela Lei 7.256/84, não estando, assim, sujeita ao pagamento deste tributo.