IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS — SE É LÍCITO AO FISCO
- Recurso
- RE 93.150
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Expressa o § 35 da Constituição que "a lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações". - Por sua vez, diz o Código Tributário Nacional: "Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Pública, ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado do seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no art. seguinte e "os requisição regular da Autoridade Judiciária no interesse da Justiça" (grifei). Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio." - No Regulamento do Imposto de Renda (Dec. nº 76.186/75), em seu art. 482, que incorporou o art. 54 da Lei nº 3.470/58, vamos encontrar: ... " Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, "que se trata de requisição feita por Magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da Administração" (Lei nº 3.470/58, art. 54, parágrafo único) (grifei). - Do exposto, conclui-se que as requisições pelos Magistrados não podem ter, no tocante ao art. 399, CPC, a interpretação restritiva que alguns lhe querem dar, com limitação à prova das alegações das partes, uma vez que o conceito de " interesse da Justiça " é bem mais amplo e abrangente. - Cumpre, indagar, dentro de tal moldura, se há interesse da Justiça na requisição de informações ao Imposto de Renda quando, em execução fiscal, não são encontrados bens nem estes são indicados pelos devedores ou responsáveis. - Tenho, para mim, que sim. - Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, cada vez mais se vislumbra o predomínio do interesse público sobre o interesse privado em termos de processo, que, como cediço, é instrumento da jurisdição. - Mais do que no processo de conhecimento, esse predomínio se faz sentir no processo de acertamento, mas a realização daquilo que está no título, que se presume líquido, certo e exigível. Caracteriza-se a execução pelos atos materiais de coerção na busca da satisfação do crédito contido do título. - Daí a oportuna lição de LIEBMAN: " Quem põe as mãos sobre os bens do devedor é o Estado, por intermédio de seu órgão competente: ele e só ele tem os poderes para tanto. O erro das doutrinas privatísticas é de querer construir com materiais tirados exclusivamente do Direito Privado uma série de atividades e relações em que a autoridade soberana do poder intervém necessariamente, em exercício de poderes que lhe pertencem em caráter privativo, para cumprir sua missão de guardião e defensor do Direito. A sanção não é elemento da relação jurídica privada. Titular do poder sancionatório é o Estado, como elemento integrante de sua soberania. Só ignorando deliberadamente a participação do órgão estatal e o papel que lhe cabe no processo de execução, papel de todos os pontos de vista decisivo e insubstituível, é que se pode pretender localizar no direito do credor de invadir a esfe ra jurídica do devedor: seria, pois, querer construir a teoria do processo sem levar em conta a existência do Juiz" ("Processo de Execução", Saraiva, 3ª ed., 1968, pág. 31, nº 14). - A penhora é um ato da execução, de inegável interesse para a satisfação do crédito, é ato de constrição legal, que dá início à expropriação forçada dos bens do devedor. Tal é o interesse da Justiça na realização da penhora, que o legislador erigiu à categoria de "ato atentatório à dignidade da Justiça" a omissão do devedor em não indicar ao Juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (CPC, art. 600, IV). - Não obstante pronunciamentos em contrário, hoje é esmagador na jurisprudência o entendimento segundo o qual é lícito ao Fisco requerer ao Judiciário que requisite informações ao Imposto de Renda, quanto aos bens patrimoniais do devedor, quando os mesmos não são localizados ou indicados. Nesse sentido, farta é a jurisprudência paulista, como se vê na "R
Ementa
É lícito ao Fisco requerer ao Magistrado que solicite informações ao Imposto de Renda, quanto aos bens patrimoniais do devedor, quando os mesmos não são localizados ou indicados, uma vez que o interesse do Fisco é, também, interesse da Justiça, devendo, pois, ser preservado.
Nota da redação
jurisprudência paulista
