IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO — ALÍQUOTA APLICÁVEL - COMO É CALCULADA
- Recurso
- MS 63.854
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Em processo em que igualmente se discutiu sobre a tributação de películas cinematográficas adquiridas, no estrangeiro, por empresa brasileira, para aqui serem exibidas, já decidi como Relator, quando integrava o C . Tribunal Federal de Recursos, ao ensejo do julgamento do Recurso de Revista nº 1.447 - São Paulo, no mesmo sentido da tese defendida pela União Federal, em harmonia com precedentes daquela Corte, embora ali não houvesse unanimidade, tendo o voto que então proferi obtido o assenso do Plenário. - As razões que então expendi, após mostrar que se justificava o conhecimento da Revista, em face de decisões discordantes, foram as que a seguir reproduzo: "... A matéria é perfeitamente conhecida da Turma, que sobre ela tem se pronunciado diversas vezes consistindo na tributabilidade, pretendida pela impetrante, de apenas 30% das quantias pagas ao produtores, no exterior, pela exibição de filmes estrangeiros. No caso dos autos, ..., houve aquisição de filmes a "preço fixo" - o que abrange não somente a compra dos filmes, como dos direitos à exibição, pelo que incide o art. 29 do Decreto-lei nº 43, de 1966, que se reporta a tributação do rendimento nos termos do art. 45 da Lei nº 4.131, de 1962 embora a decisão recorrida, no seu final, afirme que "não houve propriamente uma aquisição de filmes, mas, sim, foi concedida à impetrante a possibilidade de explorá-la por aquele prazo", de certa forma contr aditoriamente. Não cabe, em consequência, a aplicação do art. 294 do Decreto nº 58.400/66, que considera vencimento tributável 30% das quantias pagas ou remetidas, atendendo assim, em última análise, a dedução de despesas do produtor, intermediário ou distribuidor, no exterior. É o que tem sido decidido por esta Turma, e assim igualmente reconheceu a 3ª Turma, no AMS nº 63.854 (rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 22-12-1970, pág. 6.401). Assim sendo, dou provimento aos recursos, para cassar a segurança." - O Sr. Ministro GODOY ILHA, na oportunidade do julgamento do AMS nº 65.286 - SP, com invocação a voto anterior, no AMS nº 63.222 - GB, e que espelha o ponto-de-vista contrário ao adotado pelo acórdão, revistando, assinala com razões precípuas do seu entendimento, as que abaixo reproduzo, e que se seguiram à enunciação do art. 205, letras a e b, e incisos I e II; e arts. 292 e 294 do mesmo Regulamento e, ainda, do Decreto-lei nº 6.340-44. - A matéria é suficientemente conhecida do Tribunal, que já a examinou, inclusive, pelo seu Pleno, na oportunidade do julgamento do R.R. nº 1.278 - SP, ficando o acórdão assim ementado: Imposto de renda - Exploração de películas cinematográficas estrangeiras no País, cujos direitos de exibição foram adquiridos por preço fixo. Art. 29, do Decreto-lei nº 43/66 e art. 45, da Lei nº 4.131/62. Para os efeitos da tributação, considera-se quantum tributável o valor global dos pagamentos no exterior e não apenas 30% desse montante. Inaplicabilidade do art. 294, do Regulamento do Imposto de Renda. - .................................................................................................................................................................. - Outrossim, vale anotar que a C. 1ª Turma desta Corte, no julgamento do RE 92.952, deu solução favorável ao contribuinte, em tema referente à alíquota do imposto de renda sobre aquisição no e strangeiro, dos direitos de exibição de filmes, mas, então, e diferentemente da hipótese versada nestes autos - autos - tratava-se de aquisição de direitos efetuada não sob a forma de pagamento a preço fixo, mas sim sob a forma de lucro obtido pelas exibições no Brasil, configurando-se, deste modo, exatamente aquela outra hipótese em que a tributação é menor, e cuja diferenciação foi demonstrada. - ............................................................................................................................................................ - Pelo exposto... conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança ... SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF D.J. de 27-03-1987 EMENTÁRIO Nº 1.454-1 Julgado em 30-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, STF/1 EMFOR 462
Ementa
Nas aquisições a preço fixo, de filmes estrangeiros para exibição no nosso país, a alíquota aplicável do imposto de renda é calculada sobre o valor global dos pagamentos no exterior, segundo resultado disposto no art. 29, do Decreto-lei nº 43/66, c/c o art. 45, da Lei 4.131/62, hipótese que difere daquela em que a exploração da película é feita por conta dos produtores, distribuidores ou intermediários, que obtém o ganho sob forma de participação nas receitas brutas auferidas.
