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INCIDÊNCIA - "BIS IN IDEM" - CARACTERIZAÇÃO, Rel. FRANCISCO FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: FRANCISCO FALCÃO.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES — INCIDÊNCIA - "BIS IN IDEM" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
FRANCISCO FALCÃO

Resumo do acórdão

- Discute-se, no presente "mandamus", acerca do disposto no art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995, o qual preceitua, "in verbis": "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições" (grifei). - A incidência do IR, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), foi objeto de várias impetrações, tais como no caso em tela, em que se menciona a ocorrência de autêntico "bis in idem". - A tese é a de que, tendo sido o imposto já descontado na fonte, quando do recebimento dos salários, razão não haveria para que se tributasse o resgate das contribuições, simples parcelas daqueles (reporto-me aos salários) deduzidas após o recolhimento do tributo. - A legislação anterior não indicava o resgate da "reserva de poupança" como hipótese de incidência do tributo, mas, por outro lado, não permitia a dedução, na base de cálculo do imposto, das contribuições mensais, o que se tornou permitido com a nova Lei nº 9.250, de 1995. - Penso que a incidência do IR sobre as contribuições recolhidas anteriormente à Lei nº 9.250/95, é írrita, pelo fato de já haver incid ido o imposto sobre tais contribuições, quando do recebimento dos salários. As contribuições recolhidas após a vigência da citada lei, por seu turno, foram excluídas da base de cálculo do tributo, pelo que são passíveis de incidência do IR ao serem resgatadas. - De acordo com esse entendimento, foi editada, posteriormente à Lei nº 9.250/95, a Medida Provisória nº 1.459, de 1996, cujo art. 8º preconizou, "in verbis": "Exclui-se da incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". - Entendeu o douto Juiz "a quo", todavia, ser inconstitucional a restrição imposta no artigo, ou seja, que não poderia haver incidência do imposto nem sobre as contribuições efetuadas a partir de 1996. - Segundo o perilustre Magistrado, a restrição "contraria o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN, que ostenta a qualidade de lei complementar de cunho genérico, à qual cabe, no campo tributário, entre outras atribuições, delimitar o fato gerador e a base de cálculo dos tributos (art. 146, III, a, da Constituição da República)". - De acordo com o mesmo, o Imposto de Renda, mesmo em 1996, recairia sobre o que não é renda. - A meu ver - "data maxima venia" -, não há inconstitucionalidade na incidência do tributo sobre as contribuições efetuadas a partir de 1996. - Tal inconstitucionalidade somente se verificaria na hipótese de já haver incidido o tributo sobre as parcelas destinadas às contribuições. Neste caso, haveria dupla incidência do tributo: a primeira, quando do recebimento do salário, e a segunda, quando do resgate da contribuição. A exação incidiria aí, é bem verdade, sobre o que, deveras, não é renda. - No caso em tela, contudo, não há a dupla incidência do imposto, eis que, consoante adrede destacado, a Lei nº 9.250, de 1995, excluiu da base de cálculo do IR, a partir de 1996, as parcelas destinadas a planos de previdência privada. - É só conferir o disposto no art. 4º, desse ato normativo: "Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda poderão ser deduzidas: I a IV - "omissis"; V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, ...". - O novel diploma - ressalte-se -, indica como hipótese de incidência o resgate, mas permite que sejam deduzidas as contribuições mensais da base de cálculo do imposto. - Depreende-se, portanto, que não se excluem da incidência do tributo as contribuições efetuadas a partir de 1996. Também não se excluem as parcelas cujo ônus não tenha sido da Impetrante-Apelada, as quais, no entanto, não integram a chamada "reserva de poupança", objeto do resgate. - O raciocínio trazido à balha, em nada difere da posição firmada

Ementa

A incidência do Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições para plano de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995, configura autêntico "bis in idem", tendo em vista a anterior tributação de tais valores, ao instante do recebimento dos salários. - A Medida Provisória nº 1.459, de 1996, por seu art. 8º, veio corrigir a ilegalidade, estabelecendo incidência do IR, tão-somente, sobre as contribuições efetuadas a partir de 1996. - Não se afigura inconstitucional o referido dispositivo da Medida Provisória, haja vista que a Lei nº 9.250, de 1995, excluiu da base de cálculo do imposto, as parcelas destinadas àquelas contribuições.