IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
MICROEMPRESA — ATO ADMINISTRATIVO QUE A EQUIPARA À CORRETAGEM - ILEGALIDADE
- Recurso
- REsp 68.750-
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - O Exmo. Sr. Min. HÉLIO MOSIMANN: Enfrentando o tema de que se cuida - isenção fiscal de microempresa (representantes comerciais) - a E. 1ª T. tem entendido em conformidade com os precedentes postos nos seguintes termos: "Tributário - Imposto de Renda. Microempresa - Isenção - Empresa de representação comercial - Inteligência do art. 51 da Lei 7.713/88 - Ato Declaratório CST 24, de 1989 - Ilegalidade - Precedentes. I - A representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da incidência do Imposto de Renda, a teor do disposto no art. 51 da Lei 7.713/88. II - É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com a de corretagem, para os fins de isenção prevista na Lei 7.256, de 1984. III - In casu, gozando as recorridas do benefício da isenção do Imposto de Renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa. IV - Recurso a que se nega provimento, sem discrepância" (REsp 68.750-RS, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 23.10.1995). "Tributário - Imposto de Renda - Microempresas - Representação comercial - Corretagem - CTN, arts. 111 e 178 - Leis 7.256/84 e 7.713/88 - Ato Declaratório 24/89. 1 - Cuidando-se de interpretação da legislação tributária, sob a réstia da similitude de atividades, a analogia ou compreensão extensiva não se presta para fincar ato administrativo declaratório com o viso de arquear isenção prevista em lei. 2 - Diante da lei, hierarquicamente inferioriz ado o ato administrativo, deve prevalecer a isenção constituída em favor dos representantes comerciais. 3 - Recurso improvido" (REsp 53.192-RS, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 23.10.1995). - Na fundamentação de seu douto voto, resumido na primeira ementa aqui transcrita, aduziu o eminente Min. DEMÓCRITO REINALDO, trazendo também os argumentos do não menos eminente Min. MILTON LUIZ PEREIRA, como a seguir transcrevo (REsp 68.750-RS): `Para melhor compreensão do tema posto em discussão, convém fazer breve remissão à legislação aplicável à espécie. - Com efeito, a digna Juíza relatora, no seu voto condutor, faz esse retrospecto, com muita precisão: `A Lei 7.256, de 27.11.1984, estabeleceu o Estatuto da Microempresa, regulando vários aspectos legislativos que afetaram aquelas pequenas unidades econômicas, sendo que o art. 2.o estabelecia a caracterização, bem como o inc. I do art. 11 isentava aquelas unidades do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. - É bem de ver que o art. 3º da mencionada lei excluiu de benefícios deferidos a certas atividades empresariais de pequeno porte algumas situações jurídicas, anteriormente também afastadas pelo Dec.-lei 1.780/80, como segue: `Art. 3. o - Não se inclui no regime desta lei a empresa: (...) VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se possam assemelhar'. - Observe-se que a atividade de representação comercial não foi incluída no rol mencionado. - Por outro lado, a Lei 7.713, de 22.12.1988, pelo art. 51, modificou a redação da norma anterior, nas restrições contidas, incluindo inúmeras profissões antes não discriminadas e até então não excluídas expressamente do programa. - Preceitua o art. 51: `Art. 51 - A isenção do Imposto de Renda d e que trata o art. 11, item I, da Lei 7.256, de 27.11.1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida'. - De igual forma, a representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da tributação exigida. - Veio a lume, posteriormente, ato declaratório da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a empresa de representação comercial estava excluída do sistema de microempresa, porque se assemelhava com a corretagem, bem como dependia da habitação profissional legalmente exigida (f.). - Ao confronto desses elementos,
Ementa
Não tendo a lei incluído a representação comercial entre as atividades sujeitas ao Imposto de Renda, padece de ilegalidade o ato administrativo declaratório que a equipara à corretagem, para efeito de tributação.
