IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
ATO LEVADO A EFEITO NO INTERESSE DA JUSTIÇA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 92.377
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Além do precedente destacado no despacho de admissão (RE 92.377), acha-se demonstrada a divergência com outro acórdão, também da Segunda Turma do Supremo Tribunal, qual seja o proferido no Recurso Extraordinário nº 94.608. - No primeiro, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES e publicado na «Revista Trimestral de Jurisprudência», Vol. 110, págs. 184/8 (*), à Secretaria da Receita Federal, se faz no interesse da Justiça, expresso no art. 600, IV do Código de Processo Civil e atende, por isso, ao pressuposto estabelecido no art. 198, parágrafo único do Código Tributário Nacional. - No segundo, o eminente Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, mostrou que também o art. 54 da Lei nº 3.470/58, o art. 482 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 76.186/75) e os artigos 339 e 399 do Código de Processo Civil confluem em abono da tese da Recorrente (RTJ 110/195). (**) - O dissídio é manifesto e merece prevalência a orientação traçada por esta Corte. - Conheço dos Recursos Extraordinários pela letra d e dou-lhes provimento. Ac. de 23-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.336 (*) In «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 436. (**) In «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 435. EMFOR 474
Ementa
A requisição de informações sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse da justiça (art. 600, IV, do Código do Processo Civil), justificando-se assim, a providência, de acordo com o art. 198, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
