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STF, RE 94.608, LEGITIMIDADE, Rel. CORDEIRO GUERRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 94.608. Relator: CORDEIRO GUERRA.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

ATO LEVADO A EFEITO NO INTERESSE DA JUSTIÇA — LEGITIMIDADE

Recurso
RE 94.608
Tribunal
STF
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

1. - Em verdade, a inexistência de bens garantidores da execução não transforma o interesse de Justiça, de que fala o art. 198, parágrafo único, da Lei 5.172/66. - A documentação requerida é reservada à repartição fiscal só podendo ser devassada em caso efetivo de interesse da Justiça. - Na espécie, em termos, nada justifica a quebra desse segredo ou reserva. - Nem se argua que esse direito esteja protegido pela norma constitucional (CF. art. 153, § 35). - Tal dispositivo protege a defesa de direito e o da agravante, de excutir seu devedor, não está sofrendo qualquer limitação. - Tal requisição, tal expediente constitui uma violência que destrói o princípio do sigilo das declarações, devassando a vida particular do contribuinte à discrição, não só de credores imprecavidos, como de quaisquer pessoas que manuseiem os autos judiciais onde tais informações venham a ser entranhadas (RTJ 110/197, trecho do r., voto do eminente Min. DÉCIO MIRANDA no julgamento do RE 94.608 - SP, em 19-06-1981). - Aliás, o colendo STF, no RE 93.150, teve oportunidade de decidir que o indeferimento de pedido de exequente ao Juiz para que indague da Repartição do Imposto de Renda sobre bens do devedor não configura ofensa ao art. 153, § 35, da CF (RTJ 96/933). - Todavia, a jurisprudência da Excelsa Corte de Justiça se fixou, em ambas as Turmas, no sentido contrário, entendendo, destarte, legítima a requisição de informações, pelo Magistrado, ao imposto de renda, no interesse da Justiça. - Nada justifica a proteção ao inadimplente em detrimento da boa-fé no mundo dos negócios e do prestígio da Justiça RE 94.608 - SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 110/195). - Com a ressalva do entendi

Ementa

Legítima é a requisição de informações, pelo magistrado, à delegacia do Imposto de Renda, no interesse da Justiça. - Nada justifica a proteção do inadimplente em detrimento da boa-fé no mundo dos negócios e do prestígio da Justiça.

Nota da redação

RTJ