IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
LANÇAMENTO CONTRA SÓCIO POR VIA REFLEXA DA PESSOA JURÍDICA — REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 106.938/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Como se depreende das razões recursais, o lançamento por decorrência, efetuado contra a pessoa física do recorrido, está alicerçado na presunção de distribuição de lucro arbitrado relativamente a pessoa jurídica. - Apreciando caso congênere (AC 91.04.13969-0-RS, RTRF/4ª R 8/363) assim me manifestei: "Cogita-se, por conseguinte, de lucro arbitrado e presumidamente distribuído em favor de sócio. - Neste passo, tenho por oportuna a transcrição da essência do voto proferido pelo Min. TORREÃO BRAZ, relator no julgamento da AMS 106.938/SE, acompanhado pelos demais membros da 5ª T. do extinto TFR, na sessão de 29.10.1986, ainda que o fundamento da tributação reflexiva na espécie então sub judice, ou seja, o art. 8º do Dec.-lei 2.065/83, tenha sido outro que o do caso vertente (ver RTFR 150/333): `Tem-se, pois, no caso, o emprego da presunção para tributar a pessoa física do sócio por via reflexa da pessoa jurídica a respeito do qual escrevi em voto na ApCiv 86.363, acolhido por esta E. Turma: Não vejo como emprestar legitimidade a essa prática, que se tornou habitual entre nós, com o placet dos colegiados administrativos, a não ser quando o arbitramento venha acompanhado de prova efetiva da distribuição do rendimento ou fato que identifique, sem sombra de dúvida, esse fenômeno. A aceitar-se pura e simplesmente o lançamento decorrente seria dar validade à tributação do Imposto de Renda lastreado apenas na suposição das autoridades fiscais, no seu juízo subjetivo acerca do reflexo, as mais das vezes em completo desacordo com a realidade fática...'". - Essa decisão foi unanimemente confirmada, em seguida, quand o da apreciação dos ED na AMS 106.938/SE, acima referida, em 18.02.1987 (ver RTFR 150/337). - De qualquer sorte, é de ser reconhecido que a via reflexa não pode admitir a utilização da presunção, pois sua tributação apenas se justifica a partir da comprovação de que a distribuição tenha sido realizada, mediante prova inequívoca e inconteste (ver IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Caderno de Pesquisas Tributárias, Ed. RT, n. 9, p. 63-64)". - No caso vertente, como reconhecido pelo prolator da sentença apelada, não foi comprovada a distribuição do lucro arbitrado. - Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio". Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR 451/738592
Ementa
O emprego da presunção para tributar a pessoa física do sócio por via reflexa da pessoa jurídica somente se justifica a partir da comprovação de que a distribuição tenha sido realizada mediante prova inequívoca e inconteste.
Nota da redação
RT
