IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
QUAL A ÉPOCA DO VALOR DOS BENS
- Recurso
- RE 73.600
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A propósito da questão posta nos autos, isto é, se na transmissão causa mortis o valor a ser considerado para o bem é o da data da abertura da sucessão ou aquela em que se deu a avaliação, assentou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 113 : "O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." - Posteriormente, porém, a mesma Corte Maior, em julgamento de sua Segunda Turma de que foi relator o Ministro DJACI FALCÃO, assentou: "Imposto de Transmissão causa mortis. O valor do bem para o cálculo do imposto é o da data da abertura da sucessão. Aplicação da legislação estadual (art. 176 da Lei nº 1.165, de 13-12-66, e art. 87 do Dec.-lei nº 5, de 15-3-75). - Incidência da correção monetária na hipótese de atraso no recolhimento do tributo. Inexistência de dissídio com a Súmula 113. Recurso extraordinário não conhecido. - Acentuou o Ministro DJACI FALCÃO em seu voto: "O imposto em causa é da competência do Estado (art. 23, Inc. I, da CF), e, como tal, acha-se disciplinado pela lei estadual, que, como vimos, estabelece o valor que deve ser tomado por base na avaliação dos bens". - Desse modo, a matéria situa-se no âmbito do direito local. É oportuno acrescentar que não se aponta norma de direito positivo federal, dispondo de modo diverso. O recurso esteia-se na Súmula nº 113, elaborada com base nos arts. 483 e 499 do CPC, revogados pelo CPC de 1973. Este, nos arts. 1.003 a 1.013 trata da avaliação e do cálculo do imposto, sem introduzir regra de natureza tributária. - A rigor, não há o alegado dissídio jurisprudencial. Veja-se que o saudoso Min. ALIOMAR BALEEIRO admitindo nova avaliação, decorridos alguns anos sem que se recolhesse o imposto de transmissão causa mortis, acrescentou a seguinte ressalva: "Outro seria meu voto, se o recorrido houvesse demonstrado que o Paraná exige multa compensatória ou correção monetária pela demora do recolhimento do imposto após prazo contado da avaliação ou mesmo o previsto no art. 467 do CP Civil, para encerramento do inventário" (RE nº 73.600, in RTJ 71/97). - Em conclusão, não me parece configurado o dissídio jurisprudencial (Súmula nº 291 (*)). - Ante o exposto, em preliminar, não conheço do recurso. - De sua vez ao julgar o Recurso Extraordinário 97.459 sendo relator o Ministro ALDIR PASSARINHO, assentou a mesma Turma da Corte Maior como consignado na ementa: "Tributário. Imposto de Transmissão causa mortis, Súmula 113 - STF. Decreto-lei do Rio de Janeiro nº 413, de 13-2-1979, que alterou o Decreto-lei nº 5/75 (art. 83 e seu § 2º). - Dizendo a Súmula 113 que o imposto de transmissão causa mortis é o calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, referindo-se, como fontes legislativas, aos arts. 483 e 499 do CPC de 1939, que correspondem aos art. 1.003 e 1.013 do CPC de 1973, bem como ao art. 38 do CTN, e determinando esse último que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", tem se que é possível ser fixada por lei estadual a data da transmissão ou posterior em relação a qual devem ser avaliados os bens. - A Súmula 113 (1962) é anterior à lei da correção monetária (1964), pelo que o objetivo a que ela visava, de evitar distorções prejudiciais ao Fisco, se encontra atendido com a aplicação da correção monetária. É que, antes, não interessava ao contribuinte pagar à Fazenda, pr ontamente o imposto que era devido, mas com a correção monetária a distorção foi evitada. Inexistência, de divergência, assim, entre a Súmula 113 e o art. 83, do Decreto-lei nº 5, com a redação do Decreto-lei nº 413 de 1979, ambos do Estado do Rio de Janeiro, pois se dispõe o art. 83 aludido que "a base do cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóveis, no momento da transmissão", de outra parte determinou a aplicação da correção monetária se o pagamento não se realizasse dentro de um ano." - Recurso não conhecido. Ac. de 07-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/172 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório da jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configura a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMFOR", Nº 195 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Embora a Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal reze que o imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação, referidos como fontes legislativos, os arts. 483 e 499 do CPC de 1939, que correspondem aos arts. 1.003 e 1.013 do CPC de 1973, bem como ao art. 38 do CTN, a jurisprudência posterior da Corte Maior assentou ser possível a fixação de tal momento na data da transmissão dos bens.
Nota da redação
RTJ
