IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
ABERTURA DA SUCESSÃO — ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ouvido, o Fisco atribuiu ao monte, em 24/09/91, vale dizer, cerca de três anos depois da abertura da sucessão, o valor de Cr$ 1.000.000,00, padrão monetário então vigentes, que o MM. Juiz determinou fosse convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais, totalizando 219,39 UPFMG. - Em face disso, o digno Magistrado concedeu aos herdeiros, na forma estabelecida pela Lei nº 9.762/89 e Decreto nº 2.925/89, que a regulamentou, a isenção do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", mas a Fazenda Pública Estadual não se conformou com o critério utilizado para a concessão e manifestou o presente agravo. - Recurso apropriado, tempestivo, regularmente processado, dele conheço, porém, respeitosamente, nego-lhe provimento e confirmo, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão recorrida, que deu à espécie a solução que se coaduna com os princípios de direito aplicáveis e, sobretudo, com a eqüidade e justiça. - Realmente, quando da abertura da sucessão, vigorava o teto de 80 UPFMG para obtenção da isenção do recolhimento do tributo. - Mas, se o Fisco pretendesse observar rigorosamente o preceito legal que assim dispunha (Lei nº 23.592/84), deveria ter atribuído aos bens o valor contemporâneo à abertura da sucessão, setembro de 1988. - É que, conforme mostrei por ocasião do julgamento do Agravo nº 36.219/4, da mesma comarca, e envolvendo situação rigorosamente igual à que é tratada nestes autos, se o imposto de que se cuida é devido em virtude da sucessão, e, se a sucessão hereditária se abre com a morte do autor da herança, segue-se, dentro de um princípio de absoluto rigor lógico, que o valor que se queira atribuir à herança, para efeito de tributação, deve ser aquele encontrado no momento do óbito. - Acentuei, então, que neste sentido é a lição de CANDIDO NAVES, em comentários ao art. 483 do CPC de 1939, referendada por CLÓVIS, para quem "a propriedade e a posse da herança transmitem-se, desde o momento da morte do "de cujus", aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de ato algum da parte deles" (Comentários ao Código Civil, 6º., p.07). - E assim deve ser, porque é da tradição de nosso direito que a sucessão se rege pela lei do tempo em que é aberta. - Ora, se o Fisco atribuiu aos bens valor, mais de três anos depois de ocorrida a abertura da sucessão, não fica justo nem equânime que, para efeito do cálculo, e, por conseguinte, de isenção, pretenda aplicar o teto contemporâneo ao falecimento, quando o certo deverá ser aquele existente no momento da avaliação. - A conversão do valor dos bens em moeda vigorante para a unidade fiscal só pode ocorrer se se observar a contemporaneidade das operações. - Com mais estas razões e por entender que a douta decisão nenhum gravame causou à recorrente, ao agravo nego provimento. Ac. de 04-05-1995 Jurisprudência Mineira - vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág.21 EMFOR 575
Ementa
Se o imposto de transmissão "causa mortis" é devido em virtude da sucessão e se a sucessão hereditária se abre com a morte do autor da herança, segue-se, dentro de um princípio de absoluto rigor lógico, que o valor que se queira atribuir à herança, para efeito de tributação, deve ser aquele encontrado no momento do óbito. - Para efeito de cálculo, e, por conseguinte, de isenção do imposto de transmissão "causa mortis", a conversão do valor dos bens em moeda vigente para a unidade fiscal só pode ocorrer se se observar a contemporaneidade das operações; assim, se o fisco procedeu à avaliação dos bens mais de três anos depois de ocorrida a abertura da sucessão, deverá aplicar o teto de isenção existente no momento da avaliação e não o contemporâneo ao falecimento.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
