Acórdão
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
IMÓVEL PROMETIDO VENDER PELO "DE CUJUS"- INCIDÊNCIA — COMO SE OPERA
- Recurso
- RE 72.088
- Tribunal
Ementa
Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. Referência: - Constituição Federal de 1969, art. 23, I, Código Civil, arts. 1.572 e 1.574 e Código Tributário Nacional, art. 35 (Lei nº 5.172, de 25.10.66, D.O. de 27.10.66, retificado no D.O. de 31.10.66) RE 72.088, de 25.10.71 (D.J. de 19.11.71, R.T.J. 62/435) RE 73.599, de 24.03.72 (D.J. de 05.06.72, R.T.J. 62/230) RE 74.188, de 06.10.72 (D.J. de 27.10.72, R.T.J. 63/537) RE 81.554, de 22.08.75 (D.J. de 08.07.76) Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - Janeiro - nº 1 - pág. 7
