IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
E DESPESAS DE SEPULTAMENTO — DEDUÇÃO DO MONTE - RAZÕES QUE A LEGITIMAM
- Recurso
- RE 21.674
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 1.797 do CC : "As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança quando ordenas - em testamento ou codicilo ( art. 1.651). - CLÓVIS, ao tratar do dispositivo legal em apreço, esclarece: "despesas funerárias são as que se fazem em razão da morte e da inumação do corpo, inclusive a aquisição de sepultura . São privilegiadas, como determina o art. 1.569, I, desde que se não revistam em pompa, e se façam de acordo com a condição do defunto e o costume do lugar. - "O código manda pagá-las pelo monte da herança, isto é, pelo conjunto dos bens que deixou aquele que se conduziu a sepultura, pelo denominado monte mor, que difere do monte partível. Este ultimo é o acervo de bens, já deduzidas as dívidas e as despesas do funeral , segundo a regra do art. 1.722, princípio"( Código Civil, 3ª ed. vol. VI/291). - CARLOS MAXIMILIANO distingue o acervo hereditário em monte mor bruto e líquido e monte mor partível: O primeiro é constituído dos bens que o hereditando possuía quando da abertura da sucessão; e o segundo, obtido com a dedução do alheio - "decucto - aere alieno", descontadas as dívidas do finado e as despesas do funeral: "Estas preferem aquelas, se o enterro não é pomposo, se ele corresponde as condições do finado e aos costumes do lugar", o terceiro resulta das deduções cabíveis, inclusive impostos e nele se leva em conta, para fins da partilha , a parte pertencente ao cônjuge supérstite por direito próprio ( cf. Dir. das Sucessões, vol. 3º, ns. 1.175 e 1.176). - Colocados os conceitos descritos acudida a ordem dimanada do art. 1.797 do CC, hierarquicamente sup erior à legislação fiscal do Estado, irrecusável que as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos , devem sair do monte da herança na linguagem clara e abrangente do texto, constituindo despesas do espólio e assim deduzidas do monte, para efeito fiscal considerado . - A jurisprudência tem sublinhado, desde muito que: "As despesas previstas nos arts. 1.722 e 1.797 do CC são, como esses textos mencionam, despesas de espólio com o sepultamento do "de cujos" e não dívidas para conceituação de passivo na herança . Devem poi ser descontadas do monte, para efeito fiscal"( RT 416/175). - Mais recentemente , decidiu o egrégio TJSP "Se os herdeiros recebem de acordo com o valor de bens, menos o valor das dívidas, não podem pagar imposto "causa mortis" sobre o valor não recebido" ( RT 524/95). - Nem se deslembre de que, como já se advertiu "alhures", "a autonomia do Direito Tributário estará consagrada, mas em termos científicos, que não se afastam as relações de interdependência que esse ramo do Direito mantém e deverá sempre manter com o Direito Civil. Não se justificaria, no caso a pretendida prevalência da norma daquele sobre as tradicionais normas do ramo civil"( cf RT 413/199) . - A meu sentir, também, não há antinomia entre o Código Tributário Nacional e o dispositivo pelo CC, no particular descrito, bastando ver que o art. 38 da Lei Federal 5.172/66, pertencendo à seção de que se ocupa do "imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos", estabelece claramente que, "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". - E como ensina autorizadamente SILVIO RODRIGUES direitos transmitidos são aqueles constituídos apenas pelo saldo entre o seu ativo e o seu passivo, frisando: "Estes bens, e só estes, é que se transmitem aos herdeiros e legatários do finado" ( Dir. Civil, vol. 7/315). - O egrégio TJSP, ao examinar o dispositivo de Lei estadual de certo modo similar ao registro da Lei mineira a cerca do ponto definiu : "O art. 21 da Lei estadual 9.591/66, não pode prevalecer sobre o que dispõe o CC em seus arts. 1.722, 1.796 e 1.797, que manda deduzir do monte da herança as dívidas e despesas do funeral. O imposto incide sobre a parte da herança que é transmitida"( RT 393/196). - Em conclusão: para se apurar o montante dos bens ou direitos transmitidos, ou da herança , cumpre verificar antes, o montante do débito do "de cujus ", dimensionando-o convenientemente. Assim deduzidas as dívidas e despesas, de que cogita a lei, sobre o saldo incidirá o imposto de transmissão de que se cuida base de cálculo é "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". - Sob tais fundamentos e atendendo também o inventário descrito arrolaria somente bens imóveis, ao que se colhe no instrumento formado, dou provimen
Ementa
As dívidas do "de cujus "bem como as despesas com o seu sepultamento devem ser apuradas, impondo-se a dedução das mesmas do monte da herança, para efeito do pagamento do imposto de transmissão "causa mortis".
Nota da redação
RT
