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STF, Recurso Extraordinário 95.744, CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 95.744.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

FALTA — CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

Recurso
Recurso Extraordinário 95.744
Tribunal
STF

Ementa

- A FALTA DE PEÇAS DE TRANSLADO OBRIGATÓRIO SERÁ SUPRIDA COM A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DILIGÊNCIA. Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 47.581 - SP, Tribunal Pleno, em 26-03-87. - Código de Processo Civil arts. 523, parágrafo único, e 557. Tribunal Pleno, em 09-04-87 - DJ 28-04-87, p. 7.443 N. da R.: Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 95.744, Relator o Ministro CORDEIRO GUERRA, que << O procedimento do agravo de instrumento nos tribunais ordinários se subtrai à incidência da Súmula 288, posto que distinta da regulação do agravo de instrumento pertinente à denegação de recurso extraordinário ( art. 544 do Código de Processo Civil e art. 315 do RI/STF) (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 415). O enunciado da Súmula 288 é o seguinte: <<Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no translado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, st. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO). EMFOR 467

Nota da redação

DJ