Acórdão
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
DEDUÇÃO DO MONTE — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 44.636
- Tribunal
Ementa
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis". Referência: - Cód. Proc. Civ., artigo 106 ERE 44.636, de 27.04.62; ERE 48.309, de 27.07.62; ERE 48.428, de 10.08.62. (D. de Just. de 03.01.63, p. 54); RE 48.998, de 13.11.62 (D. de Just. de 05.12.63, p. 1.252); RE 52.668, de 28.05.63 (D. de Just. de 01.08.63, p. 433); RE 53.705, de 27.08.63. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193
