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re -, INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

ESCRITURA LAVRADA APÓS A MORTE DA VENDEDORA — INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à determinação do recolhimento do imposto causa mortis, entendo que o agravante encontra-se com razão. A transmissão da propriedade não se opera em virtude da morte da proprietária, mas se operou em virtude de uma compra e venda celebrada entre as partes, ainda quando a proprietária encontrava-se viva. Ela mesma participou do negócio. Desta forma, não há como determinar que sobre a transmissão da propriedade inicia o recolhimento do imposto causa mortis, pois é devido o ITBI. - Assim, de conformidade com o parecer, dou provimento em parte, ao presente recurso, para modificar a decisão somente na parte que determina que o espólio recolha o imposto causa mortis, mantendo-a no mais. Ac. de 17-03-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 145 EMFOR 538 EMENTA: - Não cabe imposto chamado de "causa mortis" sobre resíduos salariais, ao entendimento de que salários é a forma de sobrevivência ou manutenção. À sobra dele, aplicada como bem de reserva patrimonial, sim. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Este agravo visa a desconstituir despacho que determinou que, em inventário, conforme proclama o fisco, incide imposto sobre resíduo salarial ou salários não recebidos, em razão da morte da pessoa cujos bens estão sendo inventariados. - Antes de me adentrar na discussão sobre o que entendo de valia para o desate da causa, faço uma pausa para registrar não só meu respeito, como minha admiração à Dra. EXPEDIDA CHEAB BERGENSTEIN, ilustre Procuradora da Fazenda Estadual, pela sua reconhecida honradez e brilho nas suas razões ... - A questão referente a cobrar imposto "causa mortis" é controvertida e, a meu sentir, em que pesem às razões do Fisco, está mais situada no campo filosófico do que no jurídico. - O Fisco, por sua vez e por respeitáveis razões, entende que incide tal imposto. O Fisco admite mais que, se o falecido deixou herdeiros, comuta-se tal imposto, se não deixou, há de ser cobrado o imposto do cônjuge supérstite, por não ser herdeira e sim comunheira. - Ora, sabemos que salário é a contraprestação de um serviço. Se a pessoa morrer antes do término da jornada mensal (ou diária), não pode ser considerado bem. É salário. É a forma de sobrevivência natural do trabalhador (ora falecido) e de sua família. No direito "dos alimentos", não existe primazia entre alimentado filho (pretenso herdeiro) e alimentado filho (pretenso meeiro). Aliás, registre-se mais que igual patamar foi estendido aos concubinos. - Agora, se a sobra do salário o trabalhador aplicou em bens e até formou poupança ou capital, isto é outra questão, tributável até. Mas, resíduo puro e simples de salário parece-me inaceitável, o que a jurisprudê ncia, como fonte indireta do Direito, deve, "data venia", repelir e com veemência. Pelo mesmo princípio filosófico e por razão jurídica muito mais forte e abrangente, crio-se o "bem de família". - Dissertou-se também sobre a hipótese legal, como regra, de que, neste resíduo salarial, os herdeiros não respondem pelo imposto e o cônjuge supérstite sim. Não deixa de ser um critério. E eu pergunto: qual é a garantia de justiça nisto? - Admitamos a hipótese de que os herdeiros eram, ou passaram a ser, pela herança, ricos. Qual é a diferença? - Admitamos, agora, a hipótese de o falecido não ter deixado herdeiros, mas somente cônjuge supérstite, e este ser pobre. Segundo o Fisco, o imposto incide. E eu volto a perguntar: onde está a justiça do critério Fisco-legal? - "Data venia", até que fique convencido por razões mais jussivas, hei por bem continuar entendendo que, sobre resíduo de salários, não pode e nem deve incidir imposto algum e, por assim entender, é que dou provimento ao agravo. Ac. de 08-02-1996 Jurisprudência Mineira - vol.134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág. 33 EMFOR 575

Ementa

Se a transmissão de propriedade dos imóveis resulta de ato celebrado inter vivos, não incide o imposto causa mortis, embora a escritura seja lavrada após a morte da vendedora, desde que tudo encontre-se devidamente provado, pela competente averbação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais