EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 41.321, SE É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 41.321.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
RE 41.321
Tribunal

Ementa

O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Referência: - Constituição Federal, art. 19, III - Emenda Constitucional n. 5, de 21.11.61 - Lei Estadual (Paraná) nº 4.254, de 01.08.60, art. 1º - Lei Estadual (Paraná) nº 4.350, de 13.01.61, art. 1º AG 26.495, de 25.09.62 ERE 41.321, de 20.10.61 RMS 10.588, de 22.04.63 (D.J. de 04.07.63, p. 479) RMS 14.022, de 22.06.64 RE 55.263, de 05.06.64 RE 55.884, de 05.06.64 (D.J. de 30.07.64, p. 563) RE 54.949, de 16.06.64 RE 54.950, de 16.06.64 RE 53.034, de 26.06.64 RE 54.948, de 26.06.64 RE 54.951, de 26.06.64 AGI 24.376, de 15.06.61. Ver SÚMULA 110 D.J., N. 189, de 8 de outubro de 1964 - ADENDO N.3 - pág. 3.648 EMFOR Nº 193