IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- RE 41.321
- Tribunal
Ementa
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Referência: - Constituição Federal, art. 19, III - Emenda Constitucional n. 5, de 21.11.61 - Lei Estadual (Paraná) nº 4.254, de 01.08.60, art. 1º - Lei Estadual (Paraná) nº 4.350, de 13.01.61, art. 1º AG 26.495, de 25.09.62 ERE 41.321, de 20.10.61 RMS 10.588, de 22.04.63 (D.J. de 04.07.63, p. 479) RMS 14.022, de 22.06.64 RE 55.263, de 05.06.64 RE 55.884, de 05.06.64 (D.J. de 30.07.64, p. 563) RE 54.949, de 16.06.64 RE 54.950, de 16.06.64 RE 53.034, de 26.06.64 RE 54.948, de 26.06.64 RE 54.951, de 26.06.64 AGI 24.376, de 15.06.61. Ver SÚMULA 110 D.J., N. 189, de 8 de outubro de 1964 - ADENDO N.3 - pág. 3.648 EMFOR Nº 193
