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Rel. OSIRIS FONTOURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: OSIRIS FONTOURA.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DO AUTOR DA HERANÇA

Recurso
Tribunal
Relator
OSIRIS FONTOURA

Resumo do acórdão

- ... O parecer do digno Promotor da Justiça apreciou com propriedade a matéria, opinando pela legitimidade passiva do espólio para, no caso, responder aos termos do pedido, merecendo destaque o seguinte trecho: "... YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra DOA ALIMENTOS, ed. RT, 1ª edição, 1987, pág. 73, após manifestar seu entendimento da inaplicabilidade do art. 23 da Lei do Divórcio nos casos de obrigações alimentícia decorrentes das relações de parentesco nos termos dos arts. 397 e 398 do CC., assim averba: "Nem sempre se pode afirmar que a solução aqui preconizada seja injusta, no pressuposto de que o alimentando seria pelo menos co-herdeiro necessário dos bens deixados pelo seu falecido pai; além de não se estar discutindo, aqui, o mérito da invocação trazida pela Lei do Divórcio, também é certo que situações podem ocorrer nas quais a sucessão hereditária da obrigação alimentícia apresenta-se como medida de justiça; aliás, são as hipóteses mais freqüentemente examinadas pelos tribunais: assumindo a inventariança o cônjuge sobrevivente ou filho legítimo de maior idade, o filho ilegítimo alimentando é colocado em situação de desespero na pendência do processo de inventário" "In casu" ocorre exatamente a situação ai preconizada. Alega o autor que seu pai faleceu em data de 10-12-80, deixando bens a inventariar, cujo inventário de há muito está em trâmite por este Juízo, fatos estes não contestados pelo r. que inclusive admite a demora na conclusão do feito. Embora na condição de co-herdeiro necessário, os bens deixados pelo seu falecido pai estão sendo administrados pela cônjuge sobrevivente, não tendo o autor qualquer participação, por ora, nos eventuais frutos e/ou rendimentos do monte partível. - ................................. .................................... - O Dr. THEOTÔNIO NEGRÃO, examinando o art. 402 do Código Civil em confronto com o art. 23 da Lei do Divórcio, afirma: "A Lei 6.515, de 26-12-77 (LDI), não dispõe apenas sobre separação judicial e divórcio, porque também "dá outras providências", como diz sua ementa; estatui sobre regime de bens (arts 45 e 50, ins. 4 e 7), reconciliação (art. 46) homologação de sentença estrangeira (art. 49), autorização para casar (art. 50, nº 3), sucessão (art. 40, nºs 5 e 9), filiação ilegítima (art. 51). O capítulo sobre alimentos (arts. 19 a 23) se inicia por três disposições que só abrangem casos de separação ou de divórcio (arts. 19 a 21); o art. 22, porém, compreende todas as hipóteses de condenação em pensão alimentícia, de qualquer natureza". Nada impede, portanto, que o art. 23, logo em seguida, também abranja as "prestações alimentícias, de qualquer natureza", e não apenas as devidas a cônjuge, em decorrência de separação ou de divórcio. Além do mais, confronto entre o art. 402 do CC e o art. 23 da LDI evidencia que o legislador desta teve por modelo o texto daquele, tanto que o redigiu dizendo exatamente o contrário, e sem restrições, do que constava no art. 402, que também se refere a todas as prestações alimentares derivadas do direito de família" (in "Código Civil e Legislação Civil em Vigor", 11ª edição, 1992, pág. 93). Ac. de 20-05-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.351 EM SENTIDO CONTRÁRIO: "Embargos nº 78/87 Tr. Just. Paraná - GrC., Relator: Desembargador OSIRIS FONTOURA - ac. de 15-12-1988" ("EMFOR", Nº 532). EMFOR 540

Ementa

O espólio responde pelas obrigações do autor da herança e é parte legítima para figurar como réu na ação de alimentos que seriam devidos pelo falecido.

Nota da redação

RT