IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
QUANDO SOBRE O ATO NÃO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os herdeiros, no caso dos autos, renunciaram todos, à herança em favor do monte partível na própria petição inicial do arrolamento posto em juízo. - Não se trata, pois, de transferência de quota hereditária em favor de pessoa determinada quando, aí sim, seria devido o imposto inter vivos por se cuidar de renúncia translativa e, portanto, de alienação. - A da espécie, no entanto, não se dirige esta ou aquela, pessoa como intuito deliberado de transferência de domínio, mas foi feita genericamente, como renúncia pura e simples da herança, em razão de não desejarem os herdeiros renunciantes receber os bens deixados pelo de cujus independentemente de sua vontade. Sem ato de comércio, sem espírito de transação mercantil, não há que falar em imposto inter vivos, além do causa mortis. - A devolução necessária, entretanto, não pode ser reconhecida por falta de pedido expresso da agravada, eis que é reservada somente às "sentenças" (art. 475, II, do CPC). Ac. de 19-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.188 EMFOR 520
Ementa
Tratando de renúncia pura e simples da herança e não de renúncia translativa, não é devido o imposto inter vivos, incidindo somente o causa mortis.
