IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
IMPOSSIBILIDADE — QUANDO SOBRE O ATO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- RE 47.259
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inexiste, realmente, a figura jurídica invocada pela gravada. Não há renúncia de meação. Se o cônjuge supérstite pretende transferir a sua meação aos filhos, será uma liberalidade, uma doação, sobre a qual incidirá, inevitavelmente, o imposto de transmissão. - Só o herdeiro é que pode renunciar. Se ceder o seu quinhão hereditário pura e simplesmente, em favor do monte partível, e se o fizer antes de qualquer ato que induza aceitação da herança, estará livre do imposto. Se, entretanto, deixa claro que aceita o quinhão e quer transmiti-lo a terceiros, serão devidos o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Intervivos. Quando o herdeiro diz que desiste da herança em favor de outro herdeiro, deixa patente que aceitou o quinhão e depois o transfere, caso em que os tributos serão também devidos. - A viúva não é herdeira e seu patrimônio não foi objeto de inventário e partilha. É patrimônio de que pode dispor à vontade, mas sempre se sujeitando ao pagamento do imposto, bem assim à formalidade substanciada escritura pública. Ac. de 10-03-1992 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho 1992 - Vol. 118 - Pág. 59. EMFOR 528 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. Referência: - Const. Fed., artigos 19, III e 29, II (Emend. Const. 5, de 21.11.61). - Cód. Civil, artigos 1.149, 1.150, 1.151 e 1.156. - Lei de Desaprop. por Util. Pública (Dec.-lei nº 3.365, de 21.06.41), artigo 35 RE 47.259, de 11.09.62 (D. de Just. de 03.01.63, p. 49). Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 70 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194
Ementa
A viúva não é herdeira, não sendo o seu patrimônio, pois, objeto de inventário e partilha. Destarte, se pretende transferir a sua meação aos filhos, será uma liberalidade, uma doação, ou um adiantamento da legítima, sobre os quais incidira, inevitavelmente, o imposto de transmissão, não havendo falar em renúncia de meação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
