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RE 22.240, INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 22.240.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS — INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 22.240
Tribunal

Ementa

O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. Referência: - Constituição Federal, art. 19, III, e 29, II - Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961 - Código Civil, art. 43 e 44 - Lei das Sociedades Anônimas, art. 177 - Decreto Estadual (São Paulo) 8.255, de 23.04.57, livro V, art. 2º, inc. 7º ERE 22.240, de 22.06.62 ERE 23.110, de 08.08.60 ERE 24.753, de 24.07.64 RE 48.583, de 30.08.62 (D.J. de 16.11.63, p. 715) RE 22.673, de 17.09.53 RE 22.892, de 17.09.53 RE 20.497, de 26.06.53 RE 23.776, de 22.09.57 (R.T.J. 3/427) RE 20.504, de 11.09.53 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMFOR Nº 195