Acórdão
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS — INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 22.240
- Tribunal
Ementa
O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. Referência: - Constituição Federal, art. 19, III, e 29, II - Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961 - Código Civil, art. 43 e 44 - Lei das Sociedades Anônimas, art. 177 - Decreto Estadual (São Paulo) 8.255, de 23.04.57, livro V, art. 2º, inc. 7º ERE 22.240, de 22.06.62 ERE 23.110, de 08.08.60 ERE 24.753, de 24.07.64 RE 48.583, de 30.08.62 (D.J. de 16.11.63, p. 715) RE 22.673, de 17.09.53 RE 22.892, de 17.09.53 RE 20.497, de 26.06.53 RE 23.776, de 22.09.57 (R.T.J. 3/427) RE 20.504, de 11.09.53 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMFOR Nº 195
