IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO — INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL
- Recurso
- RE 94.580
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria aqui tratada está, hoje, inteiramente pacificada no STF quando ali foi exaustivamente estudada e decidida no RE nº 94.580 - RS, provido, em que se declarou a inconstitucionalidade da letra "h", do inciso I, do art. 1º, da Lei nº 5.384; de 27.12.66, do Estado do Rio de Janeiro, indicava como fato gerador do imposto, de transmissão de imóveis a aquisição por usucapião. Nesse memorável julgamento, o STF, em sessão plenária, e por unanimidade, decidiu que o usucapião é forma originária de aquisição, onde não existe a figura do transmitente. Daí a ementa no sentido de que "A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. à legislação tributária é vedado "alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado" (art. 110 do CTN)". E daí a determinação da nossa mais alta corte no sentido de que se expedisse mandado para registro da sentença de usucapião, no Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de imposto de transmissão" (cf. RTJ, vol. 117, págs. 652 e 667). Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.050 EMFOR 503
Ementa
Conforme decisão plenária do STF, "a ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem". A legislação tributária é vedado "alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado", (art. 110, CTN). Daí a incidência do ITBI na aquisição de imóvel por usucapião.
Nota da redação
RTJ
