IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO — INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- Assim decidem, incorporando a este o relatório, porque sendo o usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade não é devido o imposto de transmissão. - O imposto de transmissão incide sobre as formas derivadas de aquisição de propriedade, onde realmente há o fenômeno jurídico de transferência. - No usucapião há a formação de um direito, em razão da posse continuada, em oposição ao titular do domínio. - A Constituição do direito de propriedade em favor do possuidor gera a extinção do domínio do anterior titular, sem que se opere o fenômeno de transmissão. - Como forma originária, não está sujeita ao imposto incidente nas transmissões de propriedade, que aqui não ocorre. Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.930 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 94.580 - RS, STF, TP, Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 30-8-84; Agr. Instr. nº 1.038/86, Tr. Just. Rio de Janeiro - 2ª C, Relator: Desembargador THIAGO RIBAS FILHO, ac. de 2-12-1986 e Agr. Instr. nº 19.206, Tr. Just. Minas Gerais - 4ª C., Relator: Desembargador CAPANEMA DE ALMEIDA, ac. de 17-9-1987, "in" "EMFOR", Nºs 460, 461 e 489. EMFOR 494
Ementa
O usucapião, como forma originária de aquisição de propriedade, não está sujeito ao imposto de transmissão; o fato gerador deste imposto só existe nas formas derivadas de aquisição do domínio.
