EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 94.580-6, INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL, Rel. OSMUNDO NÓBREGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 94.580-6. Relator: OSMUNDO NÓBREGA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO — INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL

Recurso
RE 94.580-6
Tribunal
STF
Relator
OSMUNDO NÓBREGA

Resumo do acórdão

- Assim o tem entendido o Supremo Tribunal Federal e também este Tribunal de Justiça, conforme se transcreve: "Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional. Usucapião. - A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. A legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado" (art. 110 do CTN). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. - Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra "h", do inc. I, do art. 1º, da Lei nº 5.384, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF - RE nº 94.580-6 - RS. LEX - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vol. 82, pág. 97). - Assim, "a aquisição por usucapião" a que faz alusão o inciso VI, do art. 2º, do Decreto nº 22.585, de 27-6-84, a meu ver, é aquela a que o legislador se reportou como sendo "accessio possessionis", ou seja, a venda da posse susceptível de gerar usucapião no curso do processo, e perfeitamente admitido pelo art. 552, do Código Civil. Ora, a posse da Sociedade Apelante é originária, sendo, pois, "in specie" aplicáveis os sábios ensinamentos consubstanciados no RE nº 94.580-6 - RS, do egrégio Supremo Tribunal Federal, trazido à colação pela mesma quando da apresentação das suas razões de recurso. - Este egrégio sodalício, e em particular esta ilustrada Câmara, sempre adotou idêntico posicionamento. É o que se colhe das ementas abaixo transcritas, senão vejamos: "... - "O usucapião é modo originário de adquirir a propriedade, pelo que não será lícito exigir do adquirente do imóvel, por esse modo de aquisição, o pagamento do imposto de transmissão entre vivos" (Apelação cível nº 3.732, da comarca de Tubarão, Rel. Des. OSMUNDO NÓBREGA, "in" Jurisprudência, 1955, pág. 274, JC 26/238). Ac. de 30-08-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 102 EMFOR 501

Ementa

Sendo o usucapião modo originário de adquirir a propriedade, lícito não será exigir do adquirente, conforme vem orientando a jurisprudência, o imposto de transmissão de bens imóveis. As obrigações fiscais necessárias ao registro de imóveis, de que fala o artigo 945 do CPC, são de outra qualidade, como o imposto territorial ou predial municipal.

Nota da redação

LEX