IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
RESERVA — SE SOBRE O ATO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nenhum reparo à sentença, a qual, com bastante propriedade, asseverou que o "domínio pleno de um bem subdivide-se em nu-proprietário e usufruto do mesmo. No caso, os impetrantes e doadores doaram a nu-propriedade do imóvel e reservaram para si o usufruto. Sobre a doação pagaram o tributo devido. Não há sentido em pagar tributo também sobre o usufruto que já tinham antes da doação. "A incidência do imposto como previsto no art. 1º, parágrafo 3º inciso VI (refere-se ao Dec. nº 6.002/90) teria lugar no caso em que se estabelecesse em favor de alguém o usufruto sobre um imóvel em que o nu-proprietário permanecesse como senhor do bem. Seria uma situação inversa da ocorrente. O que ocorreu, portanto, é uma interpretação errônea do texto legal, por parte do oficial." Ac. de 13-08-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 103 EMFOR 553
Ementa
Se o casal de doadores faz doação de propriedade imóvel a filho, reservando o usufruto, completa-se a transmissão com o pagamento do competente imposto, não se justificando a incidência do mesmo tributo com relação ao usufruto que não foi transmitido, mas reservado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
