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STJ, MS 8.702, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. ARI PARGENDLER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 8.702. Relator: ARI PARGENDLER.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INCIDÊNCIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
MS 8.702
Tribunal
STJ
Relator
ARI PARGENDLER

Resumo do acórdão

- Pelo ensaio das informações recolhidas do relatório, destaca-se o v. Acórdão objeto dos embargos, assim sintetizado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SUBSEQÜENTE À SUA AQUISIÇÃO, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, POR ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. DECRETO-LEI N. 1.641, DE 1978. PORTARIA N. 80, DE 1979, DO MINISTRO DA FAZENDA. I - A Portaria n. 80, de 1979, do Ministro da Fazenda, não invadiu área reservada à lei ao dispor que se considerasse como valor do imóvel doado aquele que serviu de base para o lançamento do respectivo Imposto de Transmissão. II - Recurso especial não conhecido" (2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, fl. 219). - Improcedentes os Embargos de Declaração, para consubstanciar a divergência jurisprudencial foi apresentado para confronto aresto da egrégia Primeira Turma, relatado pelo eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI N. 3.470/58 PELO DECRETO LEI N. 94/66. PORTARIA N. 80/79 DO MINISTRO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. TRIBUTO INDEVIDO. I - O Decreto-lei n. 94/66 derrogou a Lei n. 3.470/58. II - Alienação, em 30.05.86, de imóvel havido por herança, não se expunha à incidência do Imposto sobre Lucro Imobiliário. É que, nesta data já se encontrava revogada a Lei n. 3.470/58, não havendo base legal de cálculo para apuração do lucro, na alienação do imóvel herdado. III - A Portaria n. 80/79 do Ministro da Fazenda violou o Ordenamento Jurídico, quando fixou, sem previsão legal, base de cálculo para imposto. IV - Não é devido o tributo calculado a partir de base estabelecida em Portaria, sem previsão legal" (fl. 279). - Seguindo-se o exame, considerando-se o imóvel e anotada a comum data de alienação, a foco da mesma questão jurídico-litigiosa, contempla-se a divergência propiciadora do recurso, e improvido o agravo provocado por decisão favorecedora do suprimento de irregularidade formal (fls. 303 usque 319), ficando aberto o pórtico para o exame. - Desimpedidas as verificações adstritas ao mérito, para avivar a compreensão, ergue-se que a demanda funda-se na pretensão de que o Decreto-lei n. 1.641/78 não configurou a alienação do imóvel havido por herança como hipótese de incidência do Imposto sobre Lucro Imobiliário, assinalando-se a ilegalidade da Portaria n. 80/79. A respeito do tema, o voto-condutor do v. Acórdão embargado, elaborado pelo eminente Ministro ARI PARGENDLER, tem a seguinte fundamentação: "O imposto previsto no Decreto-lei n. 1.641, de 1978, não incide sobre bens havidos por herança, nem sobre bens recebidos, em doação, por adiantamento da legítima; mas sobre a alienação de bens, nada importando que, quem vendeu ou prometeu vender, tenha-os recebido, por doação, em adiantamento da legítima. A não incidência do imposto, prevista no § 5º do art. 1º do Decreto-lei n. 1.641, de 1978, é restrita às doações em adiantamento da legítima e às entidades nele referidas, não se estendendo às alienações subseqüentes promovidas pelos donatários. A base de cálculo do imposto é, efetivamente, matéria reservada à lei (à qual se assimila o Decreto -lei). Nenhuma portaria, ou ato normativo de hierarquia também inferior à da lei, pode estabelecer ou modificar a base de cálculo de qualquer tributo. Todavia, o Decreto-lei n. 1.641, de 1978, definiu essa base de cálculo. "Considera-se lucro" - diz o art. 2º, § 1º - "a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". "Considera-se valor da alienação" - continua o § 2º, alínea a - "o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos". Finalmente - completa o § 3º - "integram o custo: a) o preço de aquisição; b) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes; c) os juros pago

Ementa

Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei nº 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário. Referência: - Lei citada, artigos 4º e 7º RMS 8.702, de 11.10.61; RMS 8.804, de 22.11.61; RMS 8.431, de 04.04.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - Recaindo o imposto sobre lucro imobiliário entre o valor de venda e o “custo” do imóvel para o vendedor, inexistindo este nas aquisições a título gracioso, entre os quais inclui-se a herança (hipótese ocorrente), da sua incidência escapam os bens havidos por essa forma. Trata-se, outrossim, de alienação anterior à revogação da Lei n. 3.470/58. - Avulta, o caso, por decurso do tempo, o afastamento da escrita legislativa para a concreta imposição fiscal, descogitando-se de lucro imobiliário na alienação de bem havido por herança. - A Portaria MF n. 80/79, sem previsão legal, estabeleceu base de cálculo, ficando órfã da legalidade.