AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR — RECURSO DESPROVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mantenho o ato atacado por seus fundamentos. - Como ali foi dito, "... o agravante não instruiu o recurso, como deveria, com a cópia da procuração outorgada ao Procurador do agravado, como exige o artigo 525, I, do CPC" (fls. 39). - E, consoante restou consignado, com as modificações ao Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, o traslado de peças obrigatórias para formação do agravo passou a ser ônus do agravante, não havendo falar em suprimento da falha pelo cartório por onde se processa o recurso. - Faltou ao agravo de instrumento, assim, requisito extrínseco imprescindível a um Juízo de admissibilidade positivo, qual seja a sua regularidade formal (J. C. BARBOSA MOREIRA, "O Novo Processo Civil Brasileiro", Forense, Rio, 1999, 19ª ed., 6ª tir., § 16, II, nº 1, b, pg. 119), porquanto o recurso não foi regularmente instruído. - Mister salientar, ademais, que, se o agravante não foi desidioso nem incauto, como sugere nas entrelinhas de sua atual inconformidade, poderia - e deveria - ter, já na petição de interposição do recurso, exposto a dificuldade eventualmente encontrada para obtenção de certidão junto ao Setor das Execuções Acidentárias, explicando a falta da mencionada peça e encarecendo não só a atenção do Julgador de segundo grau para o fato como, principalmente, requerendo prazo para regularização, uma vez superado o suposto óbice. - Isso não foi feito, já que ao declinar o nome da Advogada do agravado o recorrente apenas lançou a seguinte frase: "C.L.V. (OAB/SP...) com procuração única, que permanece arquivada em Cartório e que concede poderes genéricos aos advogados ali nominados para que atuem em todos os feitos que se processam perante aquele Juízo", como se observa .... - Cumpre notar que, se a providência acautelatória tivesse sido adotada, referida certidão (ou até mesmo mera cópia reprográfica da peça faltante) poderia ter sido requisitada por este Relator a fim de sanar a falha e dar atendimento à lei, considerando o estatuído no artigo 183 do CPC e o poder de prova conferido ao Julgador pelo artigo 130 do mesmo diploma legal. E o que é mais importante: sem necessidade alguma de perda de prazo, nem, muito menos, de pagamento de propinas. - Mas não foi isso o que se deu, infelizmente, por omissão ou desídia exclusiva do agravante. - De modo que, não sendo dado a este Juiz agir por conjectura ou com base em mera suposição (sob pena de ferir direito subjetivo processual da parte contrária), nem, muito menos, lhe sendo lícito ignorar ou descumprir texto legal expresso (mormente quando indemonstrada - ou sequer alegada - justa causa porventura existente), outra coisa não havia a fazer, efetivamente, senão aplicar a lei ao caso concreto e atingir o resultado contra o qual se rebela o agravante. Sem razão, porém, data venia. - Inclusive porque a observação diária do que acontece em casos semelhantes revela que as procurações outorgadas pelo INSS a seus procuradores há muito deixaram de ser "única", se é que algum dia o foram, pois disto também não existe a menor evidência neste instrumento, como se ao sucesso da iniciativa recursal bastasse a palavra da parte. - Isto posto, nego provimento ao agravo e, em conseqüência, mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - É o meu voto. Ac. de 27-07-1999 VENCIDO O SR. JUIZ CAMBREA FILHO Arquivo do EMFOR, TASP/N 2.871 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Consoante restou consignado, com as modificações ao Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, o traslado de peças obrigatórias para formação do agravo passou a ser ônus do agravante, não havendo falar em suprimento da falha pelo cartório por onde se processa o recurso. (Ementa trecho do acórdão)
