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REsp 11.839-0/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 11.839-0/.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

BASE ESTABELECIDA EM PORTARIA - ILEGALIDADE

Recurso
REsp 11.839-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Recorrente, em primoroso arrazoado, afirma que o V. Acórdão recorrido foi vítima de engano, quando tomou como fundamento a assertiva de que a Lei 3.470/58 estava em vigor, quando ocorreu a alienação do imóvel. - Em verdade, observa o Recorrente, aquele diploma legal não vigorava em 30 de maio de 1986, quando se deu o negócio. - É que o art. 2º do Decreto-Lei 94, de 30.12.66, disse: "Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam revogados, a partir de primeiro de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direitos à aquisição de imóveis." - Em tal circunstância, quando se deu alienação questionada, incidia o DL 1.641, de 7.12.78 que, não fornecia qualquer critério para apuração do lucro, na alienação de imóveis havidos por herança. - O argumento é procedente. - Com efeito, lucro é o proveito resultante da diferença entre o valor pelo qual se adquiriu determinado bem e aquele correspondente à alienação da mesma coisa. - Se a aquisição não correspondeu a um preço, é impossível apurar a diferença e, conseqüentemente, o lucro. - A Segunda Turma deste Tribunal apreciou questão profundamente semelhante. - Isto ocorreu no julgamento do REsp 11.839-0/RJ. A Turma, conduzida pelo E. Ministro HÉLIO MOSIMANN, registrou a ilegalidade da Portaria 66/79-MF, por haver extrapolado os dispositivos do DL 1.641/ 78. - O Acórdão está resumido nesta ementa: "Dispondo a lei constitui rendimento tributável "o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, não contemplou a hipótese de imóvel havido por herança. Considerou "lucro" a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, deixando expresso que integra o custo o preço da aquisição. Simples Portaria Ministerial, ao considerar preço de aquisição de imóvel havido por herança o valor que serviu de base para o lançamento do imposto de transmissão, extrapolou. Não podia fazê-lo senão às hipóteses de "lucro" abrangidas pela lei." - Dou provimento ao recurso. Ac. de 22-02-1995 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 77 - janeiro 1996 - ano 8 - pág. 113 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

I - O Decreto-Lei nº 94/66 derrogou a Lei 3.470/58; - II - Alienação, em 30.5.86, de imóvel havido por herança, não se expunha à incidência do Imposto Sobre Lucro Imobiliário. É que, nesta data já se encontrava revogada a Lei 3.470/58, não havendo base de cálculo para apuração do lucro, na alienação do imóvel herdado; - III - A Portaria 80/79 do Ministro da Fazenda violou o Ordenamento Jurídico, quando fixou, sem previsão legal, base de cálculo para imposto. - IV - Não é devido o tributo calculado a partir de base estabelecida em Portaria, sem previsão legal.