IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
CASO DE LOCAÇÃO DE MÓVEIS — DISTINÇÃO - QUANDO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- RE 100.779
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No acórdão da apelação, contudo, se diz que "no caso dos autos não se tem locação de coisas em sentido estrito. O processo dá conta, com efeito, do chamado arrendamento mercantil ou "leasing", instituto disciplinado pela Lei 6.099, de 12-9-1974 e que foi regulamentado pela Res. 351, de 17-11-1975, do Banco Central do Brasil". - E completou: "O "leasing", aqui é o chamado "leasing" operacional, operacional ao que se refere JOSÉ WILSON NOGUEIRA DE QUEIROZ. Como esclarece esse escritor, ele é o que envolve uma prestação de serviços técnicos por parte da locadora (v. "Teoria e Prática do Leasing", págs. 66/67). Na verdade, como está no laudo do perito judicial, a autora não se limita a entrega, a coisa locada ao arrendatário, mas também a instala, presta manutenção e assistência técnica e, por fim, orientação". - Em declaração de voto também vencedor o Relator foi o Juiz JACOBINA RABELLO) o Juiz BRUNO NETTO considera que se cuida de "locação de móveis" e não de "leasing", o que afinal prevaleceu nos acórdãos dos embargos infringentes, ora recorridos extraordinariamente. - Como locação de coisas, portanto, assim caracterizada no exame da prestação contratual, insuscetível de reexame extraordinário (Súmula 454 (*)), deve ter-se. E importa saber de como tal pode incidir sobre ela o ISS - o que o acórdão sustenta - o recorrente recusa. - Funda-se o acórdão na lição de BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS ("Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços" RT, 1984 - 1ª ed., 3ª tiragem, págs. 368 e segs.), com base no item "52 locação de bens", do Decreto-lei 834/1969. - Com efeito, diz o ilustre Autor na obra citada: "A locação de bens móveis, embora não seja locaçã o de serviços ou fornecimento de trabalho constitui venda de bem imaterial (serviço). Na locação de bens móveis, o objeto do contrato é coisa (o bem móvel), jamais fornecimento de trabalho, embora exista intimamente ligada à locação a função acessória de se manter a coisa a ser locada em estado de bem servir o seu destino econômico. O que existe, já dissemos, é a venda de um bem material (venda do direito de uso e gozo da coisa), fato que constitui serviço. A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis é de fácil justificativa. Na locação de bens móveis, o que se tributa é a entrega de um bem móvel a terceiro, por determinado tempo, para seu uso e gozo, mediante remuneração. Como inexiste transferência da propriedade do bem material, pois o bem locado é restituído ao dono, na locação de bens móveis não pode haver a incidência do ICM. O legislador não desejou que a locação de bens móveis deixasse de ser onerada. Daí colocá-la no campo de incidência do único imposto (ISS) que poderia abranger a referida atividade". - Essa orientação tem sido aceita, em face da expressa menção no item 52 da Lista de Serviços aprovada pelo Decreto-lei 834/69, ainda que se possa e deva estranhar, com GERALDO ATALIBA, que texto constitucional receba a interpretação ampliativa que a lei lhe dá: o texto constitucional confere aos Municípios a competência para tributar serviços - prestação de serviços e não a locação de coisas, e esta não é serviço. - Gira, portanto, a controvérsia em torno da conceituação do que seja serviços e a extensão que tem. - O acórdão dos embargos enfrentou o tema, como vimos, valendo ressaltar este trecho: "A Constituição Federal, ao prever a tributação sobre "serviços de qualquer natureza", adotou o conceito econômico de serviço, que não se confunde com o de "prestação de serviço" definido pelo Código Civil. Esse procedimento se constata à luz do direito comparado, que informou a reforma constitucional instituidora do novo tributo e dos objetivos dele que veio a substituir o antigo imposto de indústria e profissões que incidia sobre atividades semelhantes. Tanto é assim que o imposto recai, não sobre a prestação de serviços, mas sobre "serviços de qualquer natureza". A respeito da legislação comparada, confira-se a excelente lição ministrada por BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, na obra mencionada". - Já a redação inicial do art. 71, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional incluía a "locação de bens móveis" entre os serviços, o que os textos posteriores explicitaram. É que - pode-se ler em BALEEIRO - o imposto de serviços "reflete a sua anterior conceituação de imposto sobre profissões e indústrias, uma das quais é a de alugar veículos, tratores, máquinas, roupas e chapéus de rigor, instrumentos e, em geral, móveis como meio de vida ou habitual atividade remunerador
Ementa
Configura locação de móveis e não de "leasing", embora haja cláusula de opção de compra por valor fixado no ajuste, se ausentes as demais características dele. Portanto, incide o Imposto Sobre Serviço. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
RT
