IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
ARRENDAMENTO MERCANTIL — SE INCIDE SOBRE O MESMO
- Recurso
- REsp 836-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Depois de travados longos e acirrados debates, todavia, firmou-se o entendimento de que, consoante a jurisprudência predominante do e. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a prestação habitual de serviços de "leasing", por empresa, está sujeita ao ISS (subsunção no item 52 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-lei 406/68). Na oportunidade desse julgamento, nos EDREsp. 836-SP, como relator do feito, proferi voto, cujos fundamentos basilares, dada a similitude das hipóteses, se prestam ao exame do caso presente, razão pela qual os adoto como razão de decidir. - Com efeito, firmei minha convicção no mesmo sentido do posicionamento adotado, por vezes reiteradas, pela e. 1ª Turma, com base em precedentes do Pretório Excelso, entre os quais tem sido destacada a decisão no Recurso Extraordinário, cujo acórdão porta a seguinte ementa: "ISS. Arrendamento Mercantil de coisas móveis ("leasing"). Incidência do imposto sobre serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. Razoável o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da Lista. Recurso extraordinário não conhecido" (Proc. 106.047-2-SP, 1ª Turma do STF). - Na motivação do seu voto, o e. Relator, Min. RAFAEL MAYER, assim se manifestou: "Trata-se como se vê, de controvérsia sobre a legitimidade em face da preceituação - referida, da incidência do ISS sobre a realização, pela empresa, de arrendamento mercantil de bens móveis "leasing", previsto expressamente na legislação local como fato gerador do imposto, em face da conceituação - que se tem no nº 52 da lista de serviços anexa ao Dec.-lei 406/68, referente à lo cação de bens móveis. Admitindo que o arrendamento mercantil tem constituição complexa, integrada simultaneamente pelos elementos da locação de bens e da opção de aquisição dos bens locados, o venerando acórdão recorrido, endossando a doutrina da sentença de 1º grau, invoca o critério da preponderância da atividade desenvolvida, pela empresa prestadora de serviço, para o efeito de incidência tributária e de subsunção no item 52 da lista pois "certo é o elemento factual do arrendamento e incerto o evento da aquisição ... . Ora, o entendimento é decerto razoável. Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que, na doutrina dominante e na jurisprudência pacífica desta Corte, a lista de serviços tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar-lhe categoria nela não prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que se dê às categorias o sentido amplo e compreensivo, de modo que o Município possa exercitar plenamente a competência que lhe é deferia, no delineamento do que seja o fato imponível. Assim mesmo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do acórdão no RE 91.737, da E. 2ª Turma, aliás, invocado pela recorrente em seu prol, onde ao mesmo tempo que se reconhece a propensão da jurisprudência do Supremo Tribunal pelo caráter taxativo da lista, admite-se que a prestação de serviço de segurança e vigilância encontra correspondência no item 16 da lista (RTJ 97/361). Certamente, o arrendamento mercantil "leasing" cujo tratamento tributário é regulado na Lei 6.099/74, e para esse efeito vem aí definido, tem aspectos complexos e um sentido econômico peculiar. Conceituado no parágrafo único do art. 1º do diploma legal, como "a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária", ela envolve, de um lado, uma operação de financiamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento se não o renovar ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que no núcleo e razão da atividade, está no arrendamento. Esse arrendamento de bens, mediante contratos pertinentes, em que a sua configuração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa locada e quanto à retribuição, obviamente eventual a verificação da cláusula optativa, é que constitui a substância da prestação do serviço a que se propõe a empresa, pela qual a sua atividade se torna específica e significativa do ponto de vista fiscal. Não há, portanto, emprego de analogia criadora de tributo à revelia do art. 108, parágrafo 1º, do CTN, mas a apreensão da realidade de um serviço prestado habitualmente,
Ementa
Consoante jurisprudência predominante desta Corte e do Egrégio STF, a prestação habitual de serviços de "leasing", por empresa, está sujeita ao ISS.
Nota da redação
RTJ
