IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
ARRENDAMENTO MERCANTIL — SE INCIDE SOBRE O MESMO
- Recurso
- RE 107.864-2-
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal tem interpretado a norma sobre a qual versa a discussão de forma diversa daquela porque o fez o julgado recorrido, como se vê da ementa que transcrevo: "ISS - Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do imposto sobre serviços. Subsunção no ítem 52 da Lista de Serviços. Razoável o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no ítem 52 da Lista. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 107.864-2-SP - 1ª Turma do STF - Rel. Min. RAFAEL MAYER). - Dou provimento ao recurso para julgar a ação inteiramente improcedente. Ac. de 04-02-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/1.094 EMFOR 567
Ementa
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviço de arrendamento mercantil por empresa (leasing), está sujeita ao ISS. Recurso provido para julgar a ação inteiramente improcedente.
