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STF, RE 107.864-2-, SE INCIDE SOBRE O MESMO, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 107.864-2-. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

ARRENDAMENTO MERCANTIL — SE INCIDE SOBRE O MESMO

Recurso
RE 107.864-2-
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal tem interpretado a norma sobre a qual versa a discussão de forma diversa daquela porque o fez o julgado recorrido, como se vê da ementa que transcrevo: "ISS - Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do imposto sobre serviços. Subsunção no ítem 52 da Lista de Serviços. Razoável o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no ítem 52 da Lista. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 107.864-2-SP - 1ª Turma do STF - Rel. Min. RAFAEL MAYER). - Dou provimento ao recurso para julgar a ação inteiramente improcedente. Ac. de 04-02-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/1.094 EMFOR 567

Ementa

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviço de arrendamento mercantil por empresa (leasing), está sujeita ao ISS. Recurso provido para julgar a ação inteiramente improcedente.