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STF, RE 91.737, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.737.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

ARRENDAMENTO MERCANTIL — INCIDÊNCIA

Recurso
RE 91.737
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com efeito, depois de fazer acurado estudo sobre os principais fundamentos apresentados nas decisões que se configuram como divergentes, não tenho dúvidas em me inclinar para a aceitação do posicionamento adotado, por reiteradas vezes, pela Colenda 1ª Turma. E o faço, com convencimento formado diante da jurisprudência do Pretório Excelso, da qual tem sido destacada, em diversos julgados desta Corte, entre outras, a decisão no Recurso Extraordinário, cuja ementa do acórdão é a seguinte: "INSS. Arrendamento Mercantil de coisas móveis ("leasing"). Incidência do imposto sobre serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. Razoável o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviços consubstanciado no arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis, está sujeita ao INSS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da Lista. - Recurso extraordinário não conhecido." (Proc. 106.047-2-SP, 1ª Turma do STF). - Na motivação do seu voto, o Eminente Relator, Ministro RAFAEL MAYER, assim se manifestou: "Trata-se como se vê, de controvérsia sobre a legitimidade em face da preceituação - referida, da incidência do ISS sobre a realização, pela empresa, de arrendamento mercantil de bens móveis "leasing" , previsto expressamente na legislação local como fato gerador do imposto, em face da conceituação - que se tem no número 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, referente à locação de bens móveis. - Admitindo que o arrendamento mercantil tem constituição complexa, integrada simultaneamente pelos elementos da locação de bens e da opção de aquisição dos bens locados, o venerando acórdão recorrido, endossando a doutrina da sentença de primeiro grau, invoca o critério da preponderância da atividade desenvolvida, pela empresa prestadora de serviços, para o efeito de incidência tributária e de subsunção no item 52 da lista pois "certo é o elemento factual do arrendamento e incerto o evento da aquisição" ... . - Ora, o entendimento é decreto razoável. - Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que, na doutrina dominante e na jurisprudência pacífica desta Corte, a lista de serviços tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar- lhe categoria nela não prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que se dê às categorias o sentido amplo e compreensivo, de modo que o Município possa exercitar plenamente a competência que lhe é deferida, no delineamento do que seja o fato Imponível. Assim mesmo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do acórdão no RE nº 91.737, da Egrégia Segunda Turma, aliás, invocado pela Recorrente em seu prol, onde ao mesmo tempo que se reconhece a propensão da jurisprudência do Supremo Tribunal pelo caráter taxativo da lista, admite-se que a prestação de serviço de segurança e vigilância encontra correspondência no item 16 da lista (RTJ 97/361). - Certamente, o arrendamento mercantil "leasing" cujo tratamento tributário é regulado na Lei nº 6.099/74, e para esse efeito vem aí definido, tem aspectos complexos e um sentindo econômico peculiar. Conceituado no parágrafo único do art. 1º do diploma legal, como "a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária", ela envolve, de um lado, uma operação de financiamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento se não o renovar ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que no núcleo e razão da atividade, está no arrendamento. - Esse arrendamento de ben s, mediante contratos pertinentes, em que sua configuração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa locada e à retribuição, obviamente eventual a verificação da cláusula optativa, é que constitui a substância da prestação do serviço a que se propõe a empresa, pela qual a sua atividade se torna específica e significativa do ponto de vista fiscal. - Não há, portanto, emprego de analogia criadora de tributo à revelia do art. 108, parágr. 1º, do CTN, mas a apreensão da realidade de um serviço prestado habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria no serviço prevista no item 52, a saber, a locação de coisas móveis. - Resta acentuar que o aspecto aqui salientado tem ponderável colhida na doutrina, como dentre outros vem preferido

Ementa

Consoante jurisprudência predominante do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte, a prestação habitual de serviços de "leasing" por empresa, está sujeita ao INSS.

Nota da redação

RTJ