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STJ, FALTA - NÃO CONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

ACÓRDÃO RECORRIDO — FALTA - NÃO CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É de se louvar o esforço da agravante, via seu nobre advogado, em fazer valer o direito que entende possuir. - Contudo, o presente agravo regimental não merece ser provido. - Permanecem íntegros os fundamentos e conclusão da decisão agravada, pelo que os registro (fl. ...): "H. Comércio e Indústria de Pedras Preciosas S/A interpõe agravo de instrumento com o escopo de atacar decisão que negou seguimento a recurso especial aforado pela agravante contra acórdão da 13ª Câmara Civil do TJ do Estado de São Paulo, por decidir que, na liquidação da sentença, é inadmissível discussão acerca de matéria não ventilada, nem decidida no processo de conhecimento. Alega a agravante, para justificar o cabimento do juízo de retratação da decisão agravada, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: 2º, 128, 165, 458, 460, 535, 605, 610, 794, I e 795 (todos do CPC), pelo que entende ser admissível o recurso. Decido. O presente recurso não merece ser provido, pelo que prevalece o entendimento esposado pelo douto Tribunal a quo, devendo o despacho agravado ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, transcrevo-os como razão de decidir: "Inexistem as apontadas violações, uma vez que as razões ofertadas pela recorrente não infirmaram a conclusão do aresto recorrido de que pretende ela discutir, em liquidação de sentença, questões não ventiladas e nem decididas no processo de conhecimento. Por outro lado, para que se pos-sa chegar à conclusão diversa a que encontrou o a resto recorrido, é mister o reexame do conjunto probatório - notadamente o processo administrativo de exceção da sentença - caso em que é inadmissível o recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso." Por tais fundamentos, com apoio no art. 544, parág. 2º do CPC c/c art. 38 da Lei nº 8.038/90, nego provimento ao agravo." - Se não bastassem as razões supra para se negar provimento ao agravo, há, ainda, fato relevante a reforçar a não modificação do julgado questionado, a constatação que agora faço de inexistência nos autos do acórdão recorrido. Essa peça é essencial para a formação do agravo. - A sua ausência impossibilita o conhecimento do seu conteúdo e, conseqüentemente, o alcance dos efeitos do que ficou assentado a respeito da lide. - É sabido que, de acordo com o novo regime instituído para o agravo de instrumento contra decisão que negou subida a recurso especial, é da inteira responsabilidade da parte agravante cuidar da formação do agravo e fiscalizar a sua regularidade formal. Em assim sendo, qualquer falha na constituição do instrumento, como a falta da peça essencial, no caso o acórdão recorrido, será da responsabilidade do advogado e resultará na impossibilidade de se emprestar seguimento ao recurso. - Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental em exame. - É como voto. Ac. de 17-06-1997 DJ de 06-10-1997 (Registro nº 96.0050121-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 103, março de 1998, pág. 37 EMFOR 619

Ementa

Impossível se conceder provimento a agravo de instrumento para fazer subir recurso especial se ausente, na formação do referido inconformismo, o acórdão recorrido. - A nova sistemática do agravo de instrumento atribui ao advogado da parte recorrente o dever de formar o recurso com todas as peças essenciais exigidas pela lei, fiscalizando-as quanto à regularidade e apresentação.

Nota da redação

DJ