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STF, RE 102.647, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.647.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INCIDÊNCIA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 102.647
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O entendimento, assim, acolhido, é o que não se inclui no conceito de empresa a associação civil que presta serviços a seus associados, sem finalidade de lucro. A respeito, inclusive em hipótese de estacionamento de veículos em que demanda em que foi parte também o J. C. de São Paulo, invocou o aresto ora impugnado vários precedentes no sentido da não incidência do ISS. - Este Tribunal admite que sejam incluídas no conceito de empresa, para fins de tributação de ISS associações civis, no que digam respeito com atividades que tenham o objetivo de lucros. Assim por exemplo, já decidiu no RE 102.647 - SP (1ª Turma, ser possível a incidência de Imposto Sobre Serviços em relação a festas realizadas mediante a cobrança de ingressos, para não associados, bailes esses realizados com habitualidade (RTJ 113/880). No parecer que naquela oportunidade emitiu, a douta Procuradoria-Geral da República (parecer do Dr. MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA), deixou acentuado: "No julgamento do RE nº 74/506 - SP (RTJ nº 100/182), o Supremo Tribunal Federal adotou orientação no sentido de que uma sociedade civil que desenvolva atividades lucrativas para angariar fundos tendentes à realização de obras ou empreendimentos de vulto, pode ser havida como contribuinte do imposto, sujeita, portanto, à tributação. No julgado então recorrido, destacou-se que, embora a natureza do contribuinte seja elemento do fato gerador, não se poderia deixar de equiparar a sociedade civil à empresa, quando aquela se dedicasse ao exercício de atividades com fins de lucro. - O critério único para definir o contribuinte do ISS é o desempenho de atividade econômica sujeita à incidência desse tributo, no caso, a cobrança de bilhetes para ingresso público em geral em espetáculo de diversão pública, em nada importando, para fins de incidência do tributo, a circunstância de que a prestação de tais serviços seja levada a efeito por uma sociedade civil. Em voto proferido no RE nº 74.849 e reproduzido no RE nº 74.506, indicado anteriormente, observou o Exmo. Senhor Ministro DÉCIO MIRANDA: "Por último, mostra-se inaceitável o argumento de que as sociedades autorizadas à prática de apostas em corridas de cavalos não se enquadram no conceito de empresa para efeito de sujeição à obrigação tributária do Imposto Sobre Serviços (art. 71 do Código Tributário Nacional; art. 8º, "caput" do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68). - E complementa S. Exa. logo adiante: "Quando admite a participação, nas apostas, de estranhos à sociedade, o J. C. atua como empresa, e, assim, não se afasta do campo de incidência do Imposto Sobre Serviços". - Acrescente-se, aliás, que se as sociedades civis pudessem promover a realização de espetáculos para o público em geral, com cobrança de ingressos, independentemente do pagamento do imposto, certamente que essa não incidência teria o efeito de posicioná-las numa situação privilegiada em relação às empresas que têm por objeto a mesma atividade, em detrimento da igualdade que deve ser assegurada num regime de concorrência". - No seu voto, naquele mesmo ensejo (RE 102.647), lembro o Relator Ministro OCTÁVIO CALLOTTI que em caso de baile promovido esporadicamente por clube recreativo, ainda que com venda de ingressos, não cabia a incidência do ISS, pois a atividade imponível devia revestir-se de caráter de habitualidade, conforme decidido no RE 99.682 (RTJ 107/1.291), Relator Min istro RAFAEL MAYER. - No julgamento do RE 87.890, Relator o Ministro DÉCIO MIRANDA, decidiu o STF, conforme espelhado na respectiva ementa: "Tributário. Imposto Sobre Serviços. Estacionamento pago de veículos, mantido por sociedade civil para uso de associados, na própria sede social e em local próximo. Inexistência do intuito econômico, implícito na cláusula "por empresa ou profissional autônomo", lida tanto no art. 71 do Código Tributário Nacional quanto no art. 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, normas gerais de direito financeiro sobre a matéria. Tributo indevido". - O voto do Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA bem representa o pensamento da Corte, que as manteve sempre com a mesma orientação, dizendo ele, então: "Restrita a prestação do serviço à comunidade dos membros da associação e aparentemente relacionada à facilitação do comparecimento deles, à sede social, não há, no caso dos autos, a finalidade econômica, "lucri faciendi causa". - O intuito do lucro, como requisitos para a ocorrência do fato gerador, está implícito na cláusula de se tratar de prest

Ementa

A jurisprudência do STF, quanto a serviços prestados por associações civis recreativas, tem-se orientado no sentido de que se tais empresas prestam serviços a terceiros, obtendo lucro, no que diz respeito a tais serviços, incide o ISS, pois sob esse aspecto, se equipara a empresas. Sendo, porém, os serviços destinados a atender seus próprios sócios e mesmo a empregados da entidade, mas com vistas à própria realização de suas finalidades, sem objetivo de lucro, não há incidência daquele tributo.

Nota da redação

RTJ