IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 97.804
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A controvérsia diz respeito aos limites da competência municipal, para tributação de serviços bancários não previstos expressamente na lista anexa aos Decretos-leis ns. 406-68 e 834-69. - No caso em exame, insurge-se o Recorrente contra a cobrança do ISS relativa às receitas acessórias decorrentes da utilização dos serviços de telex, telefone e telegrama necessários à realização das transferências de fundos. - A sentença de primeiro grau definiu com precisão a natureza e o mecanismo dos serviços tributados mediante as seguintes considerações: « A questão vem muito bem esclarecida do Acórdão 30/81 do Conselho Municipal dos Contribuintes, juntado pela municipalidade, onde está inserto, em parte, o acórdão 17/81, do mesmo colegiado, em que se lê: Do contencioso há que distinguir a verdade material dos fatos. - Parece insofismável que as receitas em lide (ressarcimento de despesas telefônicas e de telex) são apartadas de outra receita produzida pela recorrente mediante a prestação do serviço tipificado como «transferência de fundos». - A dissociação entre uma receita e outra deriva de orientação emanada do Banco Central do Brasil que estipula dada tarifa para a realização da tarefa de transferência de fundos, paga esta talvez insuficiente para cobertura dos dispêndios compreendidos em tal mister. - Daí a cobrança aos usuários de despesas telefônicas ou de telex, a juízo e escolha destes, que aparece sob a rubrica de ressarcimentos. - Fica assim, atendida a exigência estabelecida pelo Banco Central em termos de composição de receita produzida pelo serviço de transferência de fundos e em termos de sua contabilização.» - Como bem situa referido acórdão, a receita de transferência de fundos é dissociada do ressarcimento de despesas de telefone e de t elex por exigência do Banco Central, mas ambas se constituem numa única receita, pois essas despesas são parte integrante da receita de transferência de fundos e representam o seu instrumento.» - Deste entendimentos não se afastou o aresto recorrido, ao concluir que a utilização dos meios de telecomunicação, na espécie, representaria mero «serviço-meio» ou «serviço-instrumento» para consecução das operações bancárias de transferência de fundos. - Daí acentuar o Tribunal Estadual: «Num estudo pormenorizado dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, não está a merecer qualquer reparo. - Para tal, basta atentar-se para o que decidiu o Conselho Municipal de contribuintes no processo em que foi interessado o Banco Lar Brasileiro S/A. - No aludido processo, decidiu o Relator HERON ARZUA: « Os serviços de bancos, relativos a cobranças transferências de fundos, custódia de valores, envio de títulos a protesto (inclusive a recuperação de despesas de comunicação - carta, telefone ou telex - indissociável daqueles serviços para efeitos de cômputo da base de cálculo do montante sujeito a tributação), são tributados pelo imposto municipal sobre serviços». - A jurisprudência desta Corte, em reiteradas oportunidades, consagrou o entendimento segundo o qual não pode a Prefeitura exigir o ISS sobre serviços bancários não definidos na lista do Dec.-lei 834-69. - No que toca, especialmente, aos serviços de transferência de fundos, para cuja realização são utilizados os meios de telecomunicação, é assente a orientação no sentido de recusar ao município a competência para tributação de tais serviços, como se verifica dos julgados proferidos nos Recursos Extraordinários nº 96.963 (RTJ 106-1.099), nº 104.571 (RTJ 113-1.387), nº 105.477, nº 108.665. - Por outro lado, restou comprovado nos autos que o serviço, cuja tributação é perseguida pela municipalidade, corresponde a um trabalho dependente, an cilar, inseparável da atividade financeira, sem a «autonomia própria», julgada necessária pela Egrégia Segunda Turma, no RE 97.804, relatado pelo eminente Min. DÉCIO MIRANDA (RTJ 111-696), para autorizar a cobrança do imposto municipal sobre os serviços bancários. - Ante o exposto, na linha da copiosa, jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso extraordinário, pela alínea d do permissivo constitucional e dou-lhe provimento para julgar procedente a ação, nos termos do pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. Julgado em 27-02-1987 Arquivo do STF - DJ 27-3-87- Ementário Nº 1-454-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/34 EMFOR 465
Ementa
O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços bancários de transferência de fundos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
