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RE 92.012-9, LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - SE CARÁTER TAXATIVO, Rel. ALFREDO BUZAID, j. 12/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.012-9. Relator: ALFREDO BUZAID. Julgado em 12 nov. 1985.

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Acórdão · 11/11/1985

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INCIDÊNCIA — LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - SE CARÁTER TAXATIVO

Recurso
RE 92.012-9
Tribunal
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- As questões postas no despacho do ilustre desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco têm sido versadas com vários acórdãos da Corte, entre os quais cumpre destacar os lavrados no RE 92.012-9 - PR , Relator e Ministro Décio Miranda, RE 96.963-2 - PR, Relator Ministro ALFREDO BUZAID, Assim votei no RE 106.074-3: Dissente-se sobre a taxatividade ou não da lista do Decreto- Lei nº 406/68, com a nova redação do Decreto-Lei nº 834/69. - Sobre o tema vale lembrar das considerações contidas no voto do Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao julgar o RE 87.931 - RS: "Por mim, admito o caráter taxativo da lista perece-me em primeiro lugar que o legislador, ao adotá-lo quando poderia , mais definindo do que enumerando, utilizar formas genéricas de caracterização, como fizera na Lei nº 5.172/66 e nos Atos complementares que a modificaram, fez uma opção política que deve produzir suas consequências. Se preferiu a técnica do elenco, da enumeração, enfim, da lista de serviços tributáveis, consagrada pelo direito comparado e recomendada pela segunda diretriz do conselho da Comunidade Econômica Européia aos países que integram ( cf. BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", pág. 43 ) "deve-se concluir que fez não para exemplificar , mas para relacionar exaustivamente os serviços tributáveis."( RJ 89/283/284) . - A própria constituição, art. 24, II, diz que o imposto incide sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Definir, lembra YVES GANDRA DA SILVA MARTINS, é dar contorno, é conceituar. É tornar preciso, o que se não compadece como simples indicação facultativa. - No RE 96.963 - PR, o Ministro ALFREDO BUZAID assentou na primeira Turma, de conformidade com a seguinte ementa: "Tributário. Imposto Sobre Serviços ( ISS ). Operações bancárias relativas a "outras cobranças ", "transferencias de fundos", "custódia ", "ressarcimento de custo de cheque" e "diversos" não contidos na lista específica do Decreto -lei nº 834/69. Não pode a prefeitura exigir o ISS sobre serviços bancários não definidos na lista do Decreto-lei nº 834/69, porque os serviços prestados pelo banco se enquadram no âmbito da competência tributária da União. Pode a Prefeitura cobrar, no entanto, o imposto relativo á cobrança de títulos . Recurso extraordinário conhecido e em parte provido". - O ora recorrente não opugna incidência sobre a cobrança de títulos, alegando negativa de vigência da lei apenas quanto aos demais serviços bancários. - O acórdão recorrido, ao admitir a facultatividade da lista, contrária a jurisprudência da Casa configurando o pressuposto da letra D do permissivo constitucional. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. - É o meu voto. Julgado em 12-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 214 EMFOR 459 EMENTA: - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é da competência do Município. O fato gerador deve acontecer nos respectivos limites geográficos. Não alcança fato imponível, ainda que realizado por filial, cuja matriz tenha domicílio em outro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A Recorrente alega negativa de vigência de lei federal, especificando: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (art. 8º); Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que revogou os arts. 71 a 73 do Cód. Tributário Nacional (art. 12) Código Civil (art. 35, § 3º) e Código de Processo Civil (art. 100, IV, b). - A relação jurídico-processual tem por objeto a legitimidade de o Município cobrar tributo por que não pago em outro onde ocorrera o fato gerador. - A recorrente deduz fato que, em tese, se adapta ao tratamento normativo reclamado. - Conheço do recurso. - O ISS é tributo de competência dos Municípios. Ademais, o fato imponível deve ocorrer nos limites geográficos dessa pessoa jurídica de Direito Público interno. Decorre, inclusive, de princípio de harmonia das normas constitucionais. A conclusão não se altera ainda que o Município impute omissão ao contribuinte. Se o fato gerador acontece em outro local, evidente a invasão de competência. Pouco importa que a alegação afirme existência de malícia. O defeito jurídico é combatido através de outra via. Jamais a eleita pelo recorrido. - O parecer do Ministério Público encerra precedentes do Supremo Tribunal Federal: "Imposto sobre serviços. Não pode ser exigido com base no valor de transações efetuadas fora do Município. Recurso conhecido e provido, em parte". (RE 71.307/PE-RTJ 61/455). "Imposto sobre serviço de qualquer

Ementa

A lista que acompanha o Decreto-lei nº 406/68 com redação do Decreto-lei nº 834/69 define os serviços tributáveis, em caráter taxativo, não se compadecendo a simples indicação facultativa. Serviços não definidos na lista não podem ser tributados.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência