IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICM
- Recurso
- REsp 37.548-7/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- No julgamento do REsp. 37.548-7/SC, o e. Min. GARCIA VIEIRA nos conduziu a acórdão sintetizado assim: "Os serviços de composição gráfica que estão incluídos na lista só estão sujeitos ao ISS e não ao ICM, mesmo quando sua prestação envolva também o fornecimento de mercadorias. Não faz o legislador qualquer distinção entre serviços personalizados, feitos por encomenda, de serviços genéricos de composição gráfica destinadas ao público em geral". - Em seu voto, o Min.-Relator disse: "Nos termos claros do parágrafo 1º do citado dispositivo legal, os serviços de composição gráfica, que estão incluídos na lista, só estão sujeitos ao ISS e não ao ICM, mesmo quando sua prestação envolva também fornecimento de mercadorias. Só os serviços não especificados na lista, com fornecimento de mercadorias, estão sujeitos também ao ICM (parágrafo 2º). Não fez o legislador qualquer distinção entre serviços personalizados, feitos por encomenda, por determinado cliente, de serviços genéricos de composição gráfica de produtos destinados ao público em geral. Em ambas as hipóteses, o fato gerador é o mesmo, ou seja a prestação de serviços constantes da lista. Não podemos distinguir onde a lei não distingue, mesmo porque interpreta-se, literalmente, a legislação tributária (CTN, art. 111). O destinatário é irrelevante na caracterização do fato gerador. Os serviços são sempre os mesmos, para consumidores personalizados ou genéricos. Entendo que a única distinção feita pela lei (art. 8º do Dec.-lei 405/68) é se os serviços constam ou não da lista e só nesta última hipótese estão sujeitos ao ICM, quando envolve fornecimento de mercadorias. O próprio Supremo Tribunal já entendeu assim no RE 94.939-RJ. A Súmula 143 (*) do TFR, ao reconhecer a isenção do ICM, em caso de se rviços de composição e impressão gráficas, personalizados, não excluiu a hipótese de serviços genéricos. Já entendeu este Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 5.010-SP, DJ de 4.2.91 que: "Não descaracteriza a prestação de serviços previsto no ítem 53, da lista a que se refere o art. 8º, do Dec.-lei 406/68, o fato de serem prestados na elaboração de capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos das capas, minicassete, etc., com a utilização de papel, tinta, cola, chapas, etc.". Ac. de 24-04-1995 Revista do Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 288 (*) "Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no artigo 8º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 406 de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 434 de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incluído o IPI." (EMFOR Nº 437). EMFOR 566
Ementa
Os serviços de composição gráfica para embalagens de mercadorias a serem comercializadas, geram ISS, não ICM.
