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REsp 49.401-, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA APENAS DO ISS, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 49.401-. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

FORNECIMENTO DE CONCRETO POR EMPREITADA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA APENAS DO ISS

Recurso
REsp 49.401-
Tribunal
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Controverte-se sobre a incidência do ISS sobre a construção civil executada pela própria empresa nos imóveis de sua propriedade, para revenda posterior. - O aresto recorrido, trazendo à baila lição de ALIOMAR BALEIRO, confirmou a sentença ...: "É um caso de integração no sentido econômico da palavra, em que o empresário assume e acumula diferentes etapas do processo produtivo, como, por exemplo, a fábrica de açúcar que faz doces, ou a tecelagem que confecciona roupas prontas com o tecido de sua lavra, etc. No caso, a Lei Complementar poderia tributar a fase da construção, - penso - mas não o fez. Limitou o ISS à "empreitada, subempreitada ou administração" de obra alheia." - No sentido da isenção do tributo em questão, pacificou-se a Jurisprudência desta Corte, segundo se depreende da ementa a seguir transcrita: "ISS - Construções de edifícios. Não fica sujeito ao ISS a parte que promove construções em terrenos de sua propriedade por sua conta e risco, visto ser impossível falar-se em prestação de serviço. Recurso provido" (REsp 13.385-0-RJ - Rel. Min. GARCIA VIEIRA - DJ 6-4-1992). - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 16-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 214 EMFOR 551

Ementa

- O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Referência Dec.lei nº 406, de 31/12/68 REsp 49.401-RJ (1ªT 16/11/94 - DJ 12/12/94) REsp 8.296-RJ (2ªT 16/03/92 - DJ 13/04/92) REsp 29.858-RJ (2ªT 20/05/96 - DJ 10/06/96) (of. nº 124/96) (DIAS: 19, 20 E 23/09/96) DJ 20.9.96, Pág. 34651 Arquivo do EMFOR EMFOR - Nº 573 EMENTA: - Não está sujeita à incidência do ISS a empresa que, em terreno seu constrói imóveis, por conta própria, para revenda.