IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
SE CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO
- Recurso
- REsp 34.
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na egrégia Segunda Turma, tenho votado no sentido de que o contrato de leasing não constitui fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS). No REsp. 34. manifestei o meu entendimento em voto-vista deste teor: "Trata-se da questão de saber-se se as operações de leasing estão, ou não, sujeitas à incidência do ISS. - O v. acórdão recorrido entendeu que sim com o que concordou o eminente Relator, Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO. O eminente Ministro AMÉRICO LUZ decidiu pela negativa. Pedi vista dos autos em face do inusitado da matéria nesta Corte. Peço vênia para também discordar do eminente Relator. Peço-o, por haver-me convencido, na estreita do voto do Eminente Ministro OSCAR CORRÊA (RE 106.047 - SP), transcrito pelo eminente AMÉRICO LUZ, que o leasing tem por traço fundamental a operação de financiamento nele contida e não a utilização temporária do bem, mediante remuneração, não sendo por outro motivo que os negócios da espécie estão sistematicamente vinculados a uma instituição financeira, nem tampouco, que tais operações são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central. - Assim, não pode o contrato de leasing ser simplesmente assimilado à locação para efeito de incidência do ISS. Ac. de 09-04-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/571 EMFOR 521 EMENTA: - ... a prestação habitual de serviços de "leasing" por empresa, está sujeita ao ISS (subsunção no item 52 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entre Turmas desta Colenda 1ª Seção é que se configura a divergência: de um lado, a 1ª Turma, com respaldo em votos proferidos pelos eminentes Relatores Ministros GARCIA VIEIRA (REsp nº 249-RS), CARLOS MÁRIO VELLOSO (REsp nº 61-SP) e ARMANDO ROLEMBERG (REsp's nºs 628-SP e 673-SP), PEDRO ACIOLI (REsp's nºs 804-SP e 836-SP) e GERALDO SOBRAL (REsp nº 2.732-SP), tem decidido por unanimidade, seguindo a jurisprudência do STF, no sentido de que o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis - "leasing"; do outro, a 2ª Turma, também unânime, acompanhando o voto do Eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN (REsp nº 322-SP), ao reconhecer que na operação de "leasing" não incide o ISS, por isso que se trata de contrato típico, de características próprias, embora com peculiaridades de outras avenças, mas não incluído na categoria de contrato locatício de bens móveis. - Por reconhecer que se configura a divergência, preliminarmente, conheço do recurso. - .......................................... - Com efeito, depois de fazer acurado estudo sobre os principais fundamentos apresentados nas decisões que se configuram como divergentes, não tenho dúvidas em me inclinar para aceitação do posicionamento adotado, por reiteradas vezes, pela Colenda 1ª Turma. E o faço, com convencimento formado diante da jurisprudência do Pretório Excelso, da qual tem sido destacada, em diversos julgados desta Corte, entre outras, a decisão no Recurso Extraordinário, cuja ementa do acórdão é a seguinte: "ISS. Arrendamento Mercantil de coisas móveis - "leasing". Incidência do Imposto Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. Razoável ao entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço consubstancia do no arrendamento mercantil - "leasing" de bens móveis, está sujeita o ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da Lista. Recurso extraordinário não conhecido." (Proc. 106.047-2 - SP, 1ª Turma do STF). - Na motivação do seu voto, o Eminente Relator, Ministro RAFAEL MAYER, assim se manifestou: .......................................... ... Resta acentuar que o aspecto aqui salientado tem ponderável acolhida na doutrina, como dentre outros vem preferido por ALIOMAR BALEEIRO (Dir. Trib. Bras., 10ª ed., pág. 292); a incidência tributária está prevista na legislação dos mais importantes municípios brasileiros e tem o beneplácito da jurisprudência preponderante dos tribunais estaduais. Por isso há razão de invocar-se a Súmula nº 400 (*). Não conheço, portanto do recurso". - Na mesma linha de entendimento tem se firmado a Colenda 1ª Turma desta Corte, nos precedentes dos Recursos Especiais já citados, dos quais podem ser mencionados, em prol da tese então defendida, acórdãos e trechos bem fundamentados dos respectivos votos dos Eminentes Ministros Relatores: "Tributário. ISS. "Leasing". De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviço de "leasin
Ementa
Os contratos de, leasing, não constituem fato gerador do ISS em referência, já que têm por traço fundamental a operação de financiamento neles contida e não a utilização temporária do bem, não sendo por outro motivo que estão sistematicamente vinculados a uma instituição financeira, nem tampouco, que tais operações são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central. - De outra parte, ainda que pudessem ser assimilados à locação, não se prestariam para tal, já que a locação não se confunde com prestação de serviço.
