IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- RE 99.963
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A discussão toda gira em torno de se constituir ou não o "leasing" modalidade de locação de bens móveis e como tal, passível de tributação através da Municipalidade, a título de incidência do ISS. Na eventualidade de não se constituir um contrato de locação, ausente estaria o pressuposto necessário a integrar o elenco das atividades tributáveis, porquanto, no entender da impetrante, rol legal é exaustivo, não comportando sua ampliação, nem interpretações analógicas. - Sem dúvida que a matéria é palpitante e atual, comportando discussões ao ponto de haver sido inserido seu temário no VI Congresso de Direito Registral, realizado em Madrid, em outubro/84, em cuja Comissão o Relator deste acórdão teve ensejo de participar. Os Congressistas de todo o orbe proclamaram a necessidade de se definir esse novo tipo de contrato, ante as repercussões nas diversas esferas, inclusive na seara fiscal. - ...................................................................................................................................................... - Concluíram os estudiosos internacionais, no Congresso de Direito Registral de Madrid, após dissecarem o tema, que o "leasing" se constitui em um contrato unitário, de adesão, complexo, e atípico, possuindo semelhança, ora com o arrendamento, ora com a promessa de compra, mantendo, todavia, características próprias, daí por que o tratamento se deve merecer ser próprio, e no vazio, deve o jurista se valer de regras aplicáveis a contratos similares. - Difere todavia, do arrendamento, porque a prestações no "leasing" é sempre maior do valor que seria o aluguel, mormente porque aquel e em seu somatório final pode integrar, no futuro, o preço de uma compra. - Ademais, o montante da prestação do "leasing" é o produto de vários ingredientes, v.g. o parcelamento do preço do objeto (seu custo), acrescido de juros compensatórios mais a depreciação do bem, e o lucro, á guisa de venda. - O custo de manutenção do mesmo objeto do contrato, normalmente corre á conta do tomador arrendatário, sendo que na locação é suportado pelo locador. - No tocante às benfeitorias difere o tratamento num e noutro instituto, porquanto nas locações incidem os preceitos contidos nos arts. 1.199 e 516 do CC bem assim na atual Lei do Inquilinato. No "leasing", o tratamento é diverso. - Quanto ao prazo, nas locações essa é mais breve, ao contrário do "leasing", em que são mais amplos. - Da mesma forma, a jurisprudência tem admitido que o arrendatário no "leasing" responde, isoladamente, pelos danos causados pelo objeto a terceiros, afastada a responsabilidade, ainda que remota, da empresa arrendante. O mesmo não ocorre na locação. - Por derradeiro, no "leasing", há necessariamente uma opção de compra irretratável em favor do tomador arrendatário, preestabelecido o preço residual, aproveitando-se o somatório das prestações já pagas. E, o valor residual é tão ínfimo que, na prática, o contrato que se aproxima da locação no primeiro estágio culmina em sendo um contrato de venda de bem móvel, em seu último momento. - Na locação, muito raramente se promove a cláusula de opção de compra, e quase nunca isso ocorre em forma de adesão. - Assim, nítidas distinções existem entre o "leasing", que nosso legislador rotulou impropriamente de "arrendamento mercantil" com a locação. As leis fiscais 6.099/74, com a nova redação dada pela Lei 7.132/83 mantiveram o instituto em sua plenitude, promovendo, tão-só a tradução para o vernáculo com o "nomem juris" de arrendamento mercantil, qua ndo em seu bojo não se fizeram as aproximações para permitir a configuração de uma locação. - Da mesma forma não se pode confundir o "leasing" com o mandato, nem com uma promessa de compra e venda, nem com a venda com reserva da domínio, nem com a alienação fiduciária, porque o "leasing" extrai de cada um de determinados institutos uma particularidade, compondo nova figura, de características típicas daí por que a adjetivação de se tratar de uma contrato complexo. - ................................................................................................................................................. - No Brasil, a preocupação do legislador federal foi no sentido de uniformizar o procedimento contábil, relativamente ao imposto de renda. Mas ficou aí. - Todavia, o apetite fiscal das pessoa de direito público interno pode ser estimulado ante o vazio da lei. O Estado reivindica para si a incidência do ICM quando o contrato culmina na aquisição do o
Ementa
O contrato de "leasing" não se constitui em modalidade de locação de bens móveis, porque o valor da prestação no "leasing" possui outros ingredientes que diferem do montante do aluguel. Segurança deferida para se proclamar a não incidência do tributo.
