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apelação ., QUANDO SE LEGITIMA, j. 12/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 12 dez. 1996.

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Acórdão · 11/12/1996

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

COBRANÇA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Municipalidade não tem razão, devendo prevalecer o voto minoritário, com vênia e sempre respeitadas as posições e opiniões estampadas no douto voto majoritário. - A presente questão, embora referida à empresa diversa, é semelhante àquela que já tive oportunidade de examinar, quando proferi voto na apelação n., buscando enquadramento da atividade da recorrente no diploma legal que encaminhou lista de serviços para a incidência do Imposto sobre Serviços, entendendo, sem que argumento expresso influenciasse convencimento ao contrário, não enquadrável a realização dos serviços naquela listagem de empresa que, apenas, reembolsa seus associados o que despenderam para terceiros prestadores dos serviços. - Se o fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante na lista que acompanha o Dec.-lei 406/68 (o imposto exigido é referente aos exercício de 1985 e 1986), sendo a sua base de cálculo o preço desse serviço, e contribuinte do mesmo tributo o prestador de serviço, verifica-se, com facilidade, que no caso a exigência fiscal questionada é indevida. - É que não ocorreu, por parte da embargante, a efetiva prestação de serviços médicos, hospitalares, sanatoriais, ambulatoriais ou de casa de saúde, apenas reembolsando seus associados as quantias que estes forem obrigados a despender, de acordo com o contrato, para cobrir os gastos com aqueles serviços realizados pelos médicos ou empresas da área de saúde (laboratórios e hospitais) devidamente credenciados. - Como o que vale é a essência da atividade exercida e não a sua denominação, que nunca deve prevalecer sobre a sua verdadeira natureza, como vem expresso em lição de SERGIO PINTO MARTINS citada no douto voto majoritário, segue-se fácil ilação que securitária a atividade exercida pela embargante, por isso que seus serviços em nada se ajustam à assistência médica ou hospitalar, nunca recebendo valores de seus associados para contraprestação imediata por tais serviços, os quais, não é demais enfatizar, nunca são por elas prestados. - Ora, à época do lançamento fiscal impugnado, a lista anexa ao diploma legal citado não contemplava a atividade securitária como fato gerador do ISS, o que somente ocorreu com a LC 56/87, a partir de 1988, incluindo esta atividade na lista de serviços sujeitos ao tributo, impedindo, portanto, se reconheça como válida a exigência fiscal impugnada corretamente pela embargante. - Em suma não tendo prestado qualquer serviço que pudesse dar ensejo ao lançamento do imposto aqui em discussão, a atuação fiscal foi descabida e ilegal, não podendo prevalecer, estando correta a decisão apelada que desconstituiu o título executivo, dando procedência aos embargos à execução, devendo persistir, agora, o voto vencido, com o provimento dos infringentes. - Nestes termos e com estes fundamentos, acrescidos daqueles dispostos na r. sentença, dá-se provimento aos embargos. Julgado em 12-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1999. Ano LI. Nº 613

Ementa

Se à época do lançamento fiscal a lista anexa ao Dec.-lei 406/68 não contemplava a atividade securitária como fato gerador do ISS, o que somente ocorreu com a LC 56/87, sua cobrança torna-se ilegítima, pois não ocorreu, por parte da empresa de assistência médica, a efetiva prestação de serviços médicos, hospitalares, sanatoriais, ambulatorais ou de casa de saúde, apenas reembolsando seus associados as quantias que foram obrigados a despender, de acordo com o contrato, para cobrir gastos com aqueles serviços realizados pelos médicos ou empresas da área de saúde devidamente credenciados.

Nota da redação

Revista dos Tribunais