IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
CASA DA MOEDA — OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 90.810
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Compreendo... que não pode ser invocado, no que concerne à hipótese dos autos, entendimento deste Tribunal, relativamente ao ISS, quanto a obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a Petrobrás. Com efeito, no julgamento dos ERE 90.810 - RJ, o Plenário decidiu, em aresto com a seguinte ementa: "Tributário. Imposto sobre serviços. Isenção para obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com empresas concessionárias de serviços públicos (art. 11 do Decreto-lei nº 406, de 31-12-68, e art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 9-12-74). Não se aplica tal isenção a serviços de construção contratados com a PETROBRAS" (RTJ 944/843). Nesse julgamento, tomado por maioria de votos, o ilustre Ministro CUNHA PEIXOTO observou (RTJ 94/851): Ora, o Legislativo, quando resolveu sobre a exploração do petróleo, poderia adotar várias formas: ou que a exploração seria feita diretamente pela União, ou através de empresa pública, ou, então, como fez, através de uma sociedade de economia mista. Evidentemente, o legislador, na ocasião, pesou as circunstancias, para optar por uma ou outra forma. E, quando chegou a adotar a form a de economia mista, o fez, evidentemente, para dar maior liberdade à empresa, que se transformou - como sabemos - em vez de uma concessionária de serviços públicos, em uma empresa puramente comercial. Por isso mesmo é que suas ações, hoje, são das mais valorizadas na Bolsa de Valores. Ora, não é possível que uma sociedade, que tem por fim a concessão de serviços públicos, que não visa lucro, tenha na Bolsa de Valores tal cotação, quando sabemos que as do Banco do Brasil tiveram uma queda considerável. Adotando a forma comercial, não é possível que, no momento em que faz as construções, queira se vestir da roupagem de empresa pública ou, como disse o legislador, de executora de serviços públicos, razão por que, Sr. Presidente, dentro da lei não é possível a isenção. Rejeito os embargos". À sua vez, o Senhor Ministro SOARES MUNOZ ponderou: "Entendo que o pronunciamento do eminente Ministro CUNHA PEIXOTO bem situou a questão. Trata-se de empreendimento vinculado à exploração de petróleo, e, no que diz respeito a essa atividade, a União não impõe o monopólio. A Petrobrás não se apresenta, na causa, nem como departamento da União nem como autarquia, que não o é, mas como sociedade de economia mista, de natureza privada. Assim, não está alcançada pela isenção, que deve ser interpretada nos seus precisos e estritos termos". Também, na oportunidade, o Ministro MOREIRA ALVES: "Sr. Presidente, o problema se me afiguraria mais complexo se se tratasse de pesquisa e lavra de petróleo, em que, por força de preceito constitucional, há o monopólio da União. Aí, poder-se-ia admitir que haveria a figura da delegação da União à sociedade de economia mista, à semelhança, aliás, do que tem ocorrido com relação ao Banco do Brasil, com respeito ao qual esta Corte tem admitido imunidade tributária, quando age como delegado do poder público. Ocorre, no entanto, que, no caso, como se trata de construções de oleodutos e, consequentemente, de atividade vinculada não à pe squisa e lavra, mas, sim à exploração do petróleo, não é de invocar-se a figura do monopólio por parte da União. Assim, não há que examinar-se o problema sob os ângulos pelos quais o eminente Relator o encarou. No caso, o que há é mera atividade particular, que afasta, evidentemente, qualquer questão relativa à concessão de serviço público ou à delegação de exercício do monopólio por parte do Poder Público. Na realidade, a atividade de exploração pode ser exercida - e o é - por empresas privadas" (RTJ 94/851-852). - Ora, distinta a situação da Casa da Moeda do Brasil, que, inicialmente, possuía, inclusive, a natureza de autarquia federal e, sem lhe serem retirados os serviços públicos que executava, passou a ter a natureza de empresa pública, por forma da Lei nº 5.895/1973, mantido, entretanto, com exclusividade, o desempenho de serviços públicos da União (Constituição, art. 8º, IX e XII), relativos à fabricação de papel moeda, de moeda metálica, à impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, "ut" art. 2º do d
Ementa
Obras, de construção civil, executadas para a Casa da Moeda do Brasil, que é empresa pública da Lei nº 5.895/1933. Isenção do ISS, com base no art. 11, do Decreto-lei nº 406/1968, na redação introduzida pela Lei Complementar nº 22/1974. Embora empresa pública e não autarquia, a Casa da Moeda do Brasil executa serviços públicos, com caráter de exclusividade, de acordo com o art. 2º, da Lei nº 5.895/1973, enquadrando-se na hipótese de aplicação do art. 11, do Decreto-lei nº 406/1968. Constituição, art. 8º, IX e XII. Situação diversa da decidida pelo STF, nos E.R.E. 90.810 - RJ, quanto à construção de oleodutos para a PETROBRÁS, não beneficiada com a isenção do art. 11 do Decreto-lei nº 406/1968, Constituição, art. 170, § 3º Recurso extraordinário do Município não conhecido.
Nota da redação
RTJ
